Supremo nega prorrogação do mandato da diretoria de confederação de dirigentes lojistas
O ministro Menezes Direito indeferiu pedido da diretoria da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) na Ação Cautelar (AC) 1791, em que pedia ao Supremo Tribunal Federal (STF) para complementar decisão liminar (decisão provisória) da Corte que suspendeu as eleições na entidade, que seriam realizadas na última segunda-feira (10/09). A atual diretoria fica no cargo até o próximo dia 30, mas alega que o seu mandato não pode acabar antes que a controvérsia seja resolvida.
Segundo a confederação, algumas entidades filiadas estão articulando um “subterfúgio” para que a atual diretoria seja trocada, mesmo com as eleições tendo sido suspensas pelo STF. Essas entidades estariam forçando a convocação de uma assembléia geral extraordinária para deliberar sobre o caso e eleger uma “junta governativa” para a entidade.
Foi a própria CNDL que solicitou ao Supremo o adiamento das eleições. A entidade diz que decisões judiciais sobre seu o estatuto estariam gerando insegurança jurídica. A entidade ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 117) que teve a liminar concedida pelo ministro aposentado Sepúlveda Pertence. Em agosto, a liminar foi ratificada pelo Plenário do Supremo.
Indeferimento da liminar
Primeiramente, o relator registrou que os autos somente chegaram a ele no dia 24 de setembro, portanto depois da data prevista para realização da mencionada AGE designada para o dia 12 de setembro. Segundo a autora, no dia 12 seria decidido quem ocuparia a direção da entidade após o término do mandato da atual diretoria, previsto para o dia 30 de setembro.
Segundo Menezes Direito, a decisão liminar na ADPF 117 foi concedida apenas para suspender a realização das eleições para a diretoria da confederação até o julgamento do agravo regimental apresentado contra a decisão que negou seguimento à ADPF.
“Entendo que não cabe, no exame da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, deliberar além do que já foi decidido liminarmente, ou seja, a suspensão da realização das eleições”, considerou o ministro. Para ele, os procedimentos que serão adotados para a administração da entidade, após o término do mandato da diretoria, contra a suspensão da eleição – em razão das medidas judiciais intentadas e do reconhecido ‘cenário de completa insegurança acerca de qual regime jurídico da instituição deve ser observado’ – “não podem ser definidos na ADPF, que está em curso no Supremo.
“De fato, a pretensão apresentada nesta cautelar é de transferir à Suprema Corte solução para a gestão de entidade autora, o que não tenho como pertinente”, ressaltou o ministro, ao entender que a extensão da liminar deferida na ADPF 117 não é cabível. Por fim, anotou que o pedido, concretamente, é para prorrogação de mandato da diretoria eleita, o que entendeu “ser fora de propósito no âmbito da cautelar vinculada a uma ação de descumprimento de preceito fundamental”.
Dessa forma, o relator indeferiu a liminar na ação proposta pela confederação.
EC/LF
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14/09/2007 – Diretoria de confederação de dirigentes lojistas quer suspender término de seu mandato