Supremo nega pedido de Intervenção Federal em São Paulo
O Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (3/2) pedido de Intervenção Federal (IF 298) no estado de São Paulo por suposto descumprimento de decisão judicial quanto ao pagamento de precatórios de natureza alimentar, a título de complementação de depósitos insuficientes.
O Plenário julgou que não houve descumprimento voluntário ou injustificado de decisão judicial por parte do Estado de São Paulo, porque a despesa não foi prevista na lei orçamentária. O entendimento do Plenário acompanhou por maioria o fundamento do voto do ministro Ilmar Galvão.
O ministro Ilmar Galvão, rememorando voto já proferido, disse que o precatório cujo pagamento é reclamado nessa ação foi relacionado para inclusão no orçamento de 1985, quando houve o pagamento parcial, que foi feito também em 1986. Em seguida houve a requisição de pagamento complementar no prazo de 90 dias, dirigido à procuradoria geral do estado, em agosto de 1994.
Conforme o ministro Ilmar Galvão, o confronto da requisição complementar com o artigo 100 da Carta Federal mostra que a ordem judicial foi expedida em desacordo com a Constituição.
De acordo com o ministro, se o pagamento do precatório foi feito de forma incompleta nos exercícios de 85 e 86 “cabia expedição, pelo juízo de execução, de novo precatório complementar para ser processado no exercício seguinte e não a requisição do saldo devedor, apurado pelo próprio Tribunal, ao governador do estado para pagamento no prazo de 90 dias”, votou o ministro Galvão.
Ainda de acordo com ele, trata-se de providência não prevista na Constituição e de cumprimento “absolutamente impossível” pelo governador “que conquanto seja o responsável pela administração superior não tem a disponibilidade dos recursos públicos sendo-lhe vedado, por isso, mandar pagar despesa não prevista na lei orçamentária”, concluiu o ministro Ilmar Galvão.
A decisão aprovada nesse julgamento foi extensa aos pedidos de Intervenção Federal de nºs 301, 334, 374 e 402, também formulados contra o estado de São Paulo.
O presidente do STF, ministro Marco Aurélio, já havia apresentado voto sobre a matéria anteriormente e ficou vencido. Ao rememorar seu voto, disse o precatório expedido não foi cumprido. O ministro considerou “insubsistente” a defesa ligada à circunstância de se tratar de complementação de depósito relativa a precatório.
“Insuficiente o depósito realizado – e esta é a verdade formal constante dos autos – tem-se aberta a via do pedido de intervenção”, justificou o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o presidente do STF, contudo, Emenda Constitucional (ao art. 100) vedou a expedição de precatório complementar ou suplementar de valores já pagos.
No intervalo da sessão Plenária, o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio, conversou com os jornalistas sobre a decisão.
“O Tribunal bateu o martelo proclamando que não cabe a Intervenção quando se trate de complementação de depósito, ou seja, de liquidação apenas parcial do precatório expedido que, aí – considerada a redação primitiva da Carta, antes da Emenda que introduziu no artigo 100 o parágrafo 4º vedando a expedição de um novo precatório – há de ser expedido novo precatório”.
Ministro Ilmar Galvão: entendimento acolhido pelos colegas (cópia em alta resolução)
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14/11/2002 – 19:18 – Ministro Ilmar Galvão vota em julgamento sobre Intervenção Federal no estado de SP