Supremo nega pedido de Habeas Corpus a acusado de contrabando de cigarros

10/08/2007 14:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 92119, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de S.C.R. O pedido de liminar questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desarquivou ação penal na qual S.C.R. é acusado pelo crime de contrabando ou descaminho (artigo 334, do Código Penal).

S.C.R. foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal transportando 250 pacotes de cigarros, provenientes do Paraguai, sem a comprovação do pagamento de impostos. Os R$ 2,5 mil em mercadoria ultrapassaram a quota de isenção de impostos (US$ 150) estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

A Defensoria sustenta a evidência do “princípio da insignificância” do valor devido pelo assistido. “É a suposta importância devida inferior ao limite mínimo legal para a utilização dessa via processual”, alega o defensor. O artigo 18, § 1º, da lei 10.522/02 prevê que o limite mínimo é de R$ 100.

O ministro relator, Cezar Peluso, entendeu que “o valor hipotético do imposto devido sobre o total da mercadoria apreendida estaria acima daqueles isentos de impostos.” Afirma, ainda, que o valor devido e a conduta praticada não configuram os requisitos do “princípio da insignificância”. São eles: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Os autos foram encaminhados ao procurador-geral da República.


Ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar no HC 92119. (cópia em alta resolução)

Leia mais:

03/08/2007 – Defensoria Pública pede habeas corpus para acusado de contrabando de cigarros

SP/LF

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