Supremo nega pedido de ex-prefeito do Maranhão para realização de 2º turno de eleição
O Supremo Tribunal Federal negou hoje (7/8) Recurso em Mandado de Segurança (RMS 24485) a Jackson Lago em que questionava o critério adotado para a apuração de votos nas eleições de 2002 para o cargo de governador do Maranhão, quando foi candidato pelo PDT. No primeiro turno, o candidato ficou em segundo lugar, atrás do candidato José Reinaldo Tavares (PFL), mas como nenhum candidato obteve a maioria absoluta dos votos, havia a expectativa da realização do segundo turno de votação.
No entanto, no dia 8 de outubro de 2002 o Tribunal Superior Eleitoral julgou inexistente Recurso Extraordinário contra decisão que decretou a inelegibilidade do candidato Ricardo Jorge Murad (PSB), por ser irmão do marido da governadora Roseana Sarney, titular do cargo à época. Assim, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão declarou a nulidade dos votos conferidos a Murad, o que alterou a totalização dos votos válidos no primeiro turno das eleições, proporcionando que José Reinaldo alcançasse a maioria absoluta dos votos e fosse proclamado eleito com a dispensa do segundo turno de votação.
Jackson Lago sustentou, na ação, que no caso deveria ser aplicado, por analogia, os parágrafos 3º e 4º do artigo 175 do Código Eleitoral que estabelecem a nulidade dos votos dados a candidatos inelegíveis quando o cancelamento do registro for decidido após a realização da eleição a que concorreu o candidato.
A defesa do candidato alegou que os dispositivos prevêem que há previsão de que o voto dado a alguém que, depois, venha a ser declarado inelegível produz efeito jurídico, não devendo pura e simplesmente ser considerado nulo para todos os efeitos. “A manifestação de vontade do eleitor, conquanto há de ser considera nula quanto ao candidato, por faltar a este requisito que lhe possibilite concorrer, é válida quanto ao partido”, sustentou a defesa.
O ministro-relator da ação, Carlos Velloso, afirmou que o recurso não tem viabilidade, pois o parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral somente tem aplicação na hipótese de eleições proporcionais. “Além disso, a nulidade foi declarada antes do pleito”, salientou. A decisão foi unânime.
Ministro Carlos Velloso, relator do RMS (cópia em alta resolução)
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