Supremo nega pedido de advogado que pretendia suspender votação de reforma da Previdência
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, negou o pedido (MS 24593) feito pelo advogado aposentado Edivar Elvas e Silva, que requeria a suspensão dos processos de análise e votação da reforma da Previdência, em andamento na Câmara dos Deputados.
Segundo Maurício Corrêa, Edivar Elvas não tem legitimidade para ajuizar ação contra a atividade legislativa exercida pelo Congresso Nacional. “Como se sabe, o processo legislativo tendente a promover alterações constitucionais – como de resto sucede com todo o processo de natureza legislativa que verse sobre a formação das leis -, revela-se suscetível de controle jurisdicional, desde que provocado por algum dos membros do Congresso Nacional, pois somente a eles é assegurado o direito subjetivo de verem observadas as regras internas de sua tramitação”.
Corrêa lembra, também, que se fosse aceita a hipótese de qualquer pessoa questionar a validade de proposta de emenda constitucional ainda em discussão na Câmara, se estaria aceitando o “amplo e prévio controle em abstrato de constitucionalidade de propostas de elaboração de leis ainda em debate naquela Casa Legislativa, transformando-se o Mandado de Segurança preventivo em sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
O presidente do STF reforça, ainda, que apenas aos parlamentares, como titulares do poder de legislar, “é ínsito o direito líquido e certo de participarem do processo legislativo segundo as normas constitucionais e legais que o regem”, por isso, somente a eles é reconhecida a legitimidade para utilização de Mandado de Segurança no controle jurisdicional preventivo dos projetos de lei e das emendas constitucionais. Dessa forma, Maurício Corrêa considerou prejudicado o pedido do advogado, por falta de legitimidade ativa.
ELLEN GRACIE
Entendimento semelhante teve a ministra Ellen Gracie ao negar pedido de outros três aposentados que impetraram Mandado de Segurança (MS 24576), no STF, questionando a taxação dos inativos – matéria incluída na Proposta de Emenda Constitucional 40/03 -, que trata da reforma da Previdência.
Em sua decisão, a relatora salientou que no Brasil ainda não foi adotado o controle judicial preventivo de constitucionalidade da lei, não sendo, portanto, admissível o exame, pelo STF, em princípio, de projetos de lei ou mesmo de propostas de emenda constitucional, para pronunciamento prévio sobre sua validade.
Ellen Gracie frisou que cabe apenas ao parlamentar obstar o curso do processo legislativo nas hipóteses previstas no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal, não, podendo, portanto, o cidadão comum impetrar Mandado de Segurança preventivo com tal objetivo. Ela também negou seguimento ao pedido.
Ministro Maurício Corrêa: MS negado (cópia em alta resolução)
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