Supremo nega MS a proprietária de imóvel sujeito a desapropriação

03/03/2004 17:15 - Atualizado há 6 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (3/3) Mandado de Segurança preventivo (MS 24494)impetrado contra o presidente da Repúblicapara coibir possível expedição de decreto de desapropriação de terras para fim de reforma agrária. A ação foi movida por Maria Alaíde Toscano Borges, proprietária da Fazenda Tanques, de 340 hectares, no município de Itabaiana, na Paraíba, cuja expropriação foi defendida pelo Incra após a terceira vistoria no imóvelem 2002.


Maria Alaíde alegou que o imóvel desenvolveu atividade agrícola e pastoril de 1995 até 1999, sempre reconhecido pelo Incra como grande propriedade produtiva. Disse que, a partir de 1999, a área passou a ser invadida pelo Movimento dos Sem-Terra (MST), fato que provocou conflitos agrários e ações judiciais. Afirmou ainda que essa situação agravou-se também com o problema climático que culminou com a decretação, nos anos de 2001 e 2002, de estado de calamidade pública na região.


A proprietária ponderou também quenas três vistorias feitas pelo Incranão foi objeto de consideração a tensão social existente. Afirmou que houve impugnação em relação à última vistoria, que manteve a classificação de grande propriedade improdutiva.


A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, afirmou que, com base em informações da Advocacia-Geral da União, as duas primeiras vistorias, feitas em 1997 e 1999, não tiveram seqüência em razão das invasões. Mas a terceira, em 2002, foi realizada depois das invasões e depois de decorrido o prazo de dois anos, quando o Incra considerou a propriedade improdutiva. Alegou ainda que a decretação do estado de calamidade, em decorrência da seca na região, por si só, não foi responsável pela má produtividade do imóvel.


De acordo com a ministra, com base na terceira vistoria, a improdutividade não se deveu às invasões do MST, mas sim a providências tomadas pela proprietáriaque em julho de 1997 denunciou contratos de arrendamento, por meio dos quais era procedido o uso do solo em culturas que tornavam a propriedade efetivamente produtiva. Em setembro de 1997, ela ajuizou ação alegando iminência de invasão, obtendo liminar, mas silenciando que os contratos de arrendamento somente terminariam em 1998.


O não cumprimento da função social coincidiu com a expulsão dos arrendatários antes do término dos contratos, daí os conflitos na área, afirmou Ellen Gracie.  “A tensão social não se deveu a invasões nem à estiagem. Deveu-se ao abrupto rompimento dos contratos de arrendamento. Essa tensão social se refletiu na exploração da propriedade que não obteve suficientes graus de eficiência e produtividade, perdendo sua antiga classificação de grande propriedade produtiva”.



Ministra Ellen Gracie, relatora do MS (cópia em alta resolução)


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