Supremo nega Mandado de Segurança a servidor que incorporou quintos e pretendia reajuste
O Plenário negou hoje (11/12), por maioria, Mandado de Segurança (MS 22352) ao servidor aposentado do Supremo Tribunal Federal José Alfredo Martinez da Silva. Ele queria o reajuste e atualização de parcelas concedidos por força da Lei 9030/95 a servidores em atividade no exercício em Cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS).
Quando em atividade, José Martinez da Silva, técnico judiciário do quadro da secretaria do STF, incorporou aos vencimentos a vantagem dos chamados “quintos”, instituídos por lei federal em 1979. Os “quintos” eram recebidos a título de diferença individual, em razão do exercício de cargos em comissão, o que permaneceu com a aposentadoria.
Segundo o ministro Moreira Alves, relator da matéria, o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, não se aplica ao servidor aposentado do STF. O dispositivo resguarda a igualdade da revisão da remuneração dos servidores em atividade com os proventos do inativo, desde que haja igualdade de condições.
O ministro alegou que a lei 9030/95, que reajustou os vencimentos dos cargos em comissão e assessoramento superior, não se estendeu aos servidores que tiveram os “quintos” incorporados em atividade. “Por essa lei se entendeu que os ativos não tinham essa vantagem e por isso não foi estendido aos inativos”, salientou.
O ministro Marco Aurélio, voto vencido, disse que o artigo 40, da Constituição Federal “além do instituto da revisão dos vencimentos, encerra o direito a extensão de quaisquer vantagens posteriormente concedidas em atividade”. E afirmou que “um benefício não pode se transformar em prejuízo para o servidor”.
Ministro Moreira Alves, relator do Mandado de Segurança (cópia em alta resolução)
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