Supremo nega liminar a municípios paraenses que sofreram limitação administrativa

25/04/2005 16:43 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Sepúlveda Pertence do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar requerida pelos municípios de Trairão e de Itaituba, no Pará. Eles haviam pedido a suspensão de um decreto presidencial, de 18 de fevereiro de 2005, que impôs limitação administrativa provisória em áreas do entorno da BR-163 que atingem essas localidades. A decisão foi proferida no julgamento liminar de dois Mandados de Segurança (MS 25328 e MS 25329).


Em sua decisão, Sepúlveda Pertence sustentou que o decreto atacado baseia-se no artigo 22-A da Lei nº 9985/2000, acrescido pela Medida Provisória 239/05. O dispositivo diz que o Poder Público poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.


O ministro afirmou que o direito líquido e certo dos municípios impetrantes funda-se em dispositivos diversos, previstos na Lei 9985/00 mas que tratam da criação das unidades de conservação e não de limitação administrativa provisória. Ele explicou que o artigo em que se fundamenta o decreto não inclui a limitação administrativa provisória dentre as categorias ou grupos das unidades de conservação.


O pedido


Nos mandados de segurança, os municípios argumentam que parte considerável da população afetada pela restrição administrativa terá suas atividades sócio-econômicas finalizadas. Sustentam a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato, pois “compromete a legitimação de todo o projeto de implantação de Unidades de Conservação da Natureza naquela região”, além de ferir a autonomia municipal.


Alegam ainda, a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública e que a população local deve ser informada adequadamente como manda a Lei 9985/00.


FV/AR


Leia mais:


13/04/2005 – 18:01 – Municípios paraenses contestam decreto sobre limitação administrativa



Pertence nega liminar em mandado de segurança (cópia em alta resolução)

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