Supremo nega liminar a empresas distribuidoras de petróleo de SP
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, indeferiu hoje (23/1) liminar requerida em Mandado de Injunção (MI 664) por sete empresas distribuidoras de petróleo do estado de São Paulo contra o presidente da República e o Congresso Nacional.
No Mandado de Injunção, as empresas Búfalo Petróleo do Brasil LTDA, Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo LTDA, Álamo Distribuidora de Derivados de Petróleo LTDA, Mercoil Distribuidora de Petróleo LTDA, FIC Distribuidora de Derivados de Petróleo LTDA, Asadiesel Distribuidora de Petróleo LTDA e Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis LTDA afirmavam que, até o momento, não existe Lei Complementar ou qualquer outra norma regulamentadora que permita às empresas usufruírem imediatamente do direito definido pelo parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, na seção relativa às limitações do poder de tributar.
Estabelece o dispositivo constitucional:“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
Em seu despacho, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a jurisprudência sedimento no Supremo exclui por completo a possibilidade de ter-se no Mandado de Injunção o implemento de medida acauteladora.
O presidente do Supremo ainda solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional e determinou que, com a abertura do ano Judiciário de 2002, o processo seja distribuído.