Supremo nega HC a empresários acusados de sonegação fiscal
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, indeferiu liminar requerida em Habeas Corpus (HC 83.353) ajuizado em defesa de empresários do Rio de Janeiro, acusados por suposta prática de crime de sonegação fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . O Habeas Corpus foi ajuizado contra suposto ato de coação ilegal por parte da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou outra ordem de Habeas Corpus.
O pedido foi movido em defesa de seis pessoas, entre elas o presidente da Coca-Cola no Rio de Janeiro, Carlos Lohmann; o vice-presidente comercial da empresa, Hoche José Pulcherio; Luiz Henrique Pereira da Costa, da empresa Rio de Janeiro Refrescos; e o advogado Moche Sendacz.
No recurso ao Supremo, a defesa classificou a denúncia do Ministério Público como “genérica e vaga”; pois não individualizaria as condutas atribuídas a cada um dos acusados, levando em conta apenas “sua condição de dirigentes da empresa”.
Argumentou que a abertura da ação penal teria violado o devido processo legal, por ter se originado de procedimento administrativo em andamento. Diz que a representação fiscal para fins penais, da Receita ao Ministério Público, somente poderia ter sido feita depois de decisão definitiva em sede administrativa. “O que não houve”, reclama, pois o processo fiscal estaria em fase de recurso.
A ação penal também foi contestada sob o argumento de que o suposto crédito tributário, que caracterizaria o crime de sonegação fiscal, ainda não teria sido apurado. Destaca, por fim, que o artigo 34, da Lei 9249/95, prevê a extinção da punibilidade em caso de pagamento do débito antes do recebimento da denúncia pela Justiça.
De acordo com a defesa, os acusados foram “surpreendidos pela denúncia, enquanto ainda discutiam a própria existência do tributo (…) Se a empresa está em conflito com os critérios de apuração da Fazenda estadual, isso não faz dela uma sonegadora. O auto de infração é absurdo e a empresa tem o direito de contestá-lo”, declara.
O advogado requeria a concessão da medida liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento definitivo do HC pelo Supremo. Alegou falta de justa causa para a ação e o risco de os acusados serem submetidos a interrogatórios que já têm data marcada.
No despacho em que negou a liminar requerida, o presidente do STF não viu risco de prejuízo aos acusados, porque os interrogatórios estão marcados para 25 de agosto, data em que, de acordo com Maurício Corrêa, o HC já deverá ter sido julgado.
“Observo, inicialmente, a ausência de cópia do ato impugnado, o que impede verificar se ocorre ou não o fumus boni iuris (…) De qualquer sorte, fica reservado ao relator do feito o pedido de informações, à vista dos quais poderá reexaminar o pleito cautelar, que por ora indefiro”, concluiu o ministro.
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