Supremo nega HC a condenado por porte de drogas que alegou insignificância da quantia apreendida
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (15/10) o Habeas Corpus (HC 82324) ajuizado por R.A para anular condenação da justiça paulista por porte de drogas. A Turma acompanhou por unanimidade o relator, ministro Moreira Alves. Com base em precedentes do STF, o ministro rejeitou as alegações de atipicidade da conduta pela pequena quantidade da droga apreendida. Também rejeitou a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
A ação foi proposta pela Procuradoria Geral do estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação imposta pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com o processo, R.A. foi condenado a seis meses de detenção em regime semi-aberto por ter sido flagrado portando 60 miligramas de “crack”. O STJ julgou que o crime previsto no artigo 16 da Lei 6368/76 é “delito presumido ou abstrato, não importando para sua caracterização a quantidade apreendida”.
Ministro Moreira Alves, relator do HC (cópia em alta resolução)
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