Supremo nega Habeas Corpus a grupo de militares

17/12/2002 16:37 - Atualizado há 9 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (17/12), por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus (HC 82578) feito por cinco militares denunciados pela prática de vários crimes previstos no Código Penal Militar.


 


Vicemar Sidnei Cirino, Afranio Barbosa, Romero Reis, José Carlos de Almeida e Marco Antonio da Mota recorreram da decisão do Superior Tribunal Militar (STM), sob a alegação de que houve afronta ao princípio do juiz natural.


 


Os militares foram denunciados perante a 12ª Circunscrição Judiciária Militar, em Manaus, mas a juíza-auditora do caso requereu o desaforamento (deslocamento de um processo de um foro para outro) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça, porque, dentre os 8 oficiais-generais que servem na circunscrição, quatro não estavam disponíveis.


 


Desse modo, considerando-se que o Conselho é formado por quatro juízes militares, não haveria sorteio como exige a lei, mas simples indicação. O STM acolheu o pedido e determinou que o processo passasse a tramitar na 11 ª CJM, em Brasília.


 


A defesa sustentou que, ao contrário do que foi afirmado pela juíza-auditora, há na 12ª CJM oficiais-generais suficientes para a composição do colegiado. Afirma ainda que os denunciados têm direito à suspensão do processo de que trata o artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).


 


Segundo o ministro-relator, Maurício Corrêa, o que motivou o pedido de desaforamento foi a ausência de quorum, o que impossibilitou o sorteio de oficiais para a composição do Conselho de Justiça que julgaria os militares.


 


Corrêa disse que não houve violação do princípio do juiz natural, “uma vez que os denunciados serão levados a julgamento pela autoridade judiciária competente, podendo o local de julgamento variar conforme as normas processuais”. Citou para isso a decisão no HC 67.851.


 


Quanto à aplicação da Lei nº 9.099/95, o ministro afirmou que o pedido não pode ser conhecido, porque a questão não foi anteriormente examinada pelo STM, “não se podendo, assim, alegar constrangimento ilegal por este fundamento”.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


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