Supremo mantém suspenso pagamento de gratificação a grupo de servidores do Ceará
O relator da Reclamação (RCL) 3327, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu integralmente o parecer da Procuradoria Geral da República julgando procedente o pedido feito pelo estado do Ceará. A ação, ajuizada com pedido liminar, contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por meio de mandado de segurança, concedeu liminar para determinar a implantação, nos vencimentos de servidores, do percentual de 257% a título de Gratificação de Incentivo Profissional (GIP).
O estado sustenta que a decisão teria ofendido a autoridade do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4. O julgamento da ADC 4 manteve a validade do artigo 1º da Lei 9.494/97 – lei de conversão da Medida Provisória 1.570/97, que disciplinou os casos de pagamento de tutela antecipada em ações contra a Fazenda Pública.
Conforme a reclamação, a Lei 12.386/94, ao instituir o Plano de Cargos e Salários, assegurou, de forma expressa, a incorporação da Gratificação de Incentivo Profissional aos vencimentos dos servidores. Nesse sentido, o estado do Ceará assevera que “quem optou pelo enquadramento, terá sua gratificação incorporada ao vencimento; quem não optou continua recebendo discriminada no contracheque a vantagem”.
De acordo com a PGR, “dada a escolha, a percepção de gratificações inerentes a um dos planos exclui a do outro, por força legal. Não se admite, portanto, que se busque a cumulação de gratificações, num verdadeiro efeito cascata, quando foi posto a disposição dos servidores a possibilidade de optar por este ou aquele regime”.
Ao citar o parecer da procuradoria, o relator ressaltou que “resta claro que o ato questionado, ao restabelecer o pagamento da mencionada gratificação aos autores, importou em efetiva concessão de aumento, já que tal benefício havia sido incorporado aos vencimentos dos impetrantes, quando da opção pelo enquadramento no novo regime instituído pela Lei nº 12.386/94”.
Segundo a PGR, esta situação é expressamente vedada “em sede de provimento liminar contra a Fazenda Pública, nos termos expressos do artigo 1º, da Lei 9.494/97, sendo inquestionável, portanto, a ocorrência de ofensa à decisão proferida na ADC nº 4”.
Assim, o ministro Ricardo Lewandowski acolheu integralmente o parecer da PGR para julgar procedente o pedido, cassando decisão liminar, em MS, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
EC/CG
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09/08/2005 – 19:06 – Suspenso pagamento de gratificação a grupo de servidores do Ceará