Supremo mantém quebra de sigilo de corretora investigada pela CPMI dos Correios

O ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de reconsideração feito pela empresa São Paulo Corretora de Valores Ltda. no Mandado de Segurança (MS) 25832. O ministro entendeu que a interdição de uso, pelos integrantes da CPMI dos Correios, dos dados sigilosos pertinentes à corretora, tornaria inócua a quebra de sigilo, legitimamente determinada pela comissão, além de configurar em indevida restrição ao poder investigatório desse órgão parlamentar.
A corretora pediu liminar, com o objetivo de ser determinado aos membros da CPMI dos Correios, quando da inquirição de Jorge Ribeiro dos Santos, que não revelem os dados sigilosos a que tiveram acesso.
Em pedido alternativo, a empresa requereu a emissão de ordem para que a CPMI realize sessão reservada durante o depoimento de Jorge Santos, com acesso vedado à imprensa, limitando-se o fluxo de pessoas na sessão à presença dos integrantes da CPMI, do depoente e de seu defensor, de forma a assegurar o sigilo dos dados e informações da empresa.
Sobre esse pedido, o relator, ministro Celso de Mello entendeu que não competiria ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, substituir a CPMI dos Correios para restringir a publicidade da sessão.
“Na realidade, a postulação em causa, se admitida, representaria claro (e inaceitável) ato de censura judicial à publicidade e divulgação das sessões dos órgãos legislativos em geral, inclusive das Comissões Parlamentares de Inquérito”, afirmou Celso de Mello.
O ministro ressalvou em sua decisão que o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral, a que fazem jus os cidadãos e, também, os meios de comunicação social, qualifica-se como instrumento viabilizador do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos os atos do poder público.
CG/FV
Celso de Mello mantém quebra de sigilos de corretora (cópia em alta resolução)