Supremo mantém prefeito do município amazonense Tefé no cargo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por unanimidade, ao Agravo Regimental interposto na Suspensão de Segurança (SS 2255) pela Câmara Municipal de Tefé (AM). A Câmara recorreu da decisão do relator da matéria, minitro Maurício Corrêa, que indeferiu o pedido de suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do estado do Amazonas (TJ/AM), o qual reconduziu Francisco Hélio Bezerra Bessa ao cargo de prefeito do Tefé. Ele foi afastado pela Câmara sob acusação de prática de infração político-administrativa em reunião extraordinária convocada no período de recesso pelo presidente da Câmara municipal exclusivamente para esse fim.
O TJ-AM, ao deferir a liminar no Mandado de Segurança impetrado por Bezerra Bessa, entendeu que no ato de cassação houve afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Tal desrespeito decorreria da inobservância da regra contida no artigo 73, da Lei Orgânica municipal (LOM), que veda expressamente qualquer reunião legislativa durante o recesso, exceto se houver convocação pelo Executivo, para exame de matérias urgentes.
Segundo o TJ-AM, houve também a ausência de convocação pessoal do prefeito e de seu advogado, para assistirem e participarem do julgamento, que culminou com a cassação de seu mandato. Ainda teria ocorrido o de oitiva de testemunhas e o impedimento de participação de uma vereadora na reunião.
A Câmara municipal alega que os requerentes foram devidamente intimados para comparecerem à sessão, porém isso não aconteceu. Sobre o processo de cassação, sustentou a harmonia do ato com a LOM e o Decreto-lei 201/67, pois havia previsão legal a autorizar a convocação extraordinária. Durante a sessão houve a nomeação de defensor dativo e a vereadora, que teria sido impedida de ingressar na reunião , estava sendo substituída por sua suplente, dado que ela ocupava o cargo de secretária municipal de saúde.
Por fim, a Câmara sustenta que a manutenção da liminar do TJ/AM causa insegurança jurídica, à economia e à segurança do município, pois o prefeito não permitiria o funcionamento da Câmara por repassar, fora do prazo, os recursos financeiros que lhe são cabíveis. Também não responderia aos pedidos de informação formulados pela Câmara, além de se omitir quanto aos atos de sancionar ou vetar os projetos de lei aprovados pelo Legislativo. Os advogados da Câmara pediram, em conseqüência, o provimento do Agravo a fim de que seja suspensa a liminar deferida pelo Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança 2003.001652-0.
O ministro-relator Maurício Corrêa, no Agravo Regimental, observou que mesmo tendo sido bem apreciado ou não o pedido de concessão de liminar, o certo é que a via da suspensão de segurança não se destina à impugnação e à reforma da cautelar, mas apenas a suspensão dos seus efeitos, se verificada a lesão aos valores que a Lei 4348/64 resguarda.
“Com efeito, não se pode afirmar que a execução dessa medida liminar concorra para a efetivação de lesão à ordem jurídica e à ordem pública”, afirmou o ministro. Por fim, o ministro negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a liminar do TJ/AM. Os demais ministros o acompanharam, à unanimidade.
Ministro Maurício Corrêa, relator da SS (cópia em alta resolução)
#CG/EC//AM