Supremo mantém liminarmente acumulação de aposentadoria de professor

16/08/2006 14:55 - Atualizado há 12 meses atrás

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26085, impetrado por professor aposentado pela Universidade Federal da Paraíba há mais de 15 anos, e pelo Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba (CEFET-PB). Assim, fica mantida, por enquanto, a aposentadoria do professor, bem como a suspensão da devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente.

O aposentado contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em 23 de maio deste ano, considerou ilegal seu registro de aposentadoria, que foi recusado. Com a decisão, foi determinada a interrupção do pagamento dos proventos bem como o ressarcimento dos valores recebidos, no total de R$ 188.834,44.

De acordo com o mandado, na época em que ele se aposentou, 12 de dezembro de 1990, vigorava o regime de dedicação exclusiva tendo sido atribuídos ao professor proventos integrais referentes aos 30 anos de efetivo exercício no cargo de professor adjunto da Universidade Federal da Paraíba. Também teria sido reconhecida a aposentadoria no cargo de professor no CEFET-PB em regime de 40 horas de trabalho semanal, ocupando a função de diretor de departamento.

O professor alega que sua aposentadoria obedeceu ao artigo 37, XVI, ‘a’, da Constituição Federal, que permite a acumulação de dois cargos de professor, no âmbito da administração pública. Sustenta que o ato do TCU não respeitou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXV, da CF) e o princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF), além de violar seu direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa.

Argumenta que a decisão atacada contrariou a Súmula 106, do TCU, que dispõe que “o julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente”.

No MS, o professor informa a precariedade de sua saúde, o que teria ocasionado a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, situação que, segundo ele, é reconhecida pela União. Ele ressalta que os valores correspondentes estariam isentos da incidência do imposto de renda, conforme lhe faculta a Lei 7.713/88 (artigo 6º, inciso XIV) por ser portador de cardiopatia grave.

A ministra salientou que, que conforme documentos anexados aos autos, o professor tem 69 anos e é portador de doença crônica. Para ela, “a suspensão dos proventos da inatividade, bem como o ressarcimento de valor de tão grande monta, nessa idade e com os problemas de saúde comprovados pelo impetrante, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sobrevir dano grave ao impetrante, além de ser considerável o fato de que a aposentadoria lhe foi concedida pela Administração Pública, o que traz a presunção de boa-fé por parte do aposentado”.

Por fim, Cármen Lúcia entendeu haver o periculum in mora “presente no dano imediato que a suspensão de proventos, de caráter nitidamente alimentar, poderia ensejar e, ainda, a possibilidade de ineficácia da medida que vier, ao final, a ser determinada, se for o caso”. Assim, a ministra deferiu o pedido liminar para que seja mantida, por enquanto, a aposentadoria do professor, bem como suspensa a devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente.

EC/CG


Ministra concede liminar (cópia em alta resolução)

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