Supremo mantém leis gaúchas sobre instalação de portas de segurança em agências bancárias

25/11/2003 19:43 - Atualizado há 9 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (25/11) os Recursos Extraordinários (REs 240.406 e 355.853) interpostos pela Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban) e pelo Banco ABN Amro Real S/A contra leis dos municípios de Porto Alegre e Igrejinha (RS) que determinaram a instalação de portas de segurança nas agências bancárias. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator da matéria, ministro Carlos Velloso.


 


A Febraban recorreu ao Supremo contra decisão da 2ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu competir ao município, no caso o de Igrejinha, legislar sobre segurança de sua população, de acordo com os artigos 30, I e II, e 182, da Constituição Federal.


 


A entidade alegou ofensa aos artigos. 5º, II; 30 I e II; 48, XIII, e 192, IV da Carta Federal. Sustentou ser “competência privativa do Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre instituições financeiras”.


 


O Recurso do ABN contestou decisão judicial que manteve a Lei 7.494/94 , do  município  de Porto Alegre, que tornou obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências bancárias. A defesa do banco alegou ofensa aos artigos 144 e 192, I e IV, da Constituição, sustentando a incompetência do município para legislar sobre segurança bancária.


 


Os ministros da Segunda Turma consideraram que não houve lesão à competência legislativa da União e que as leis contestadas trataram de matéria de competência do município. Em seu voto, o ministro Carlos Velloso observou que, de acordo com posicionamento recente do Tribunal, as leis municipais contestadas não ofendem a Constituição ou à legislação federal sobre o assunto porque a matéria envolve questão de política urbana – de competência municipal (artigo 182, CF).


 


Ele rejeitou a alegação de ofensa ao artigo 30, incisos I e II da Constituição pelo acórdão contestado. O dispositivo estabelece a competência exclusiva dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II). Afirmou que cabe à Lei federal tratar de segurança bancária específica.


 


No caso em julgamento, o ministro considerou ser competência municipal legislar sobre questões relativas a edificações ou construções realizadas no município. Entendeu, também, como razoável que o município possa exigir que os imóveis destinados às agências bancárias sejam dotados de portas eletrônicas com vistas à segurança dos usuários.


 


Considerou, ainda, que a competência prevista no inciso II, artigo 30 da Constituição suplementa a competência federal ou estadual no que couber, no vazio e no que disser respeito a interesse municipal.


 


O ministro Nelson Jobim observou a diferença existente entre o serviço bancário e o espaço físico de acesso público onde o serviço é prestado. “Se o serviço, por determinadas idiossincrasias locais, representa um risco para o cidadão, poderá o município exigir um tipo de segurança especifica”, disse ele.


 


O ministro Celso de Mello referendou o entendimento de que os municípios têm competência para determinar, por autoridade própria, para determinar, por meio de lei local, que as instituições financeiras, instalem dispositivos de segurança nas portas de acesso ao público.


 


“A legitimidade constitucional da Lei apóia-se na circunstância relevante de que o município, ao condicionar o funcionamento de agência bancária à instalação de dispositivos de segurança, na realidade não está a dispor sobre o controle da moeda, ou disciplinar política de crédito, câmbio ou segurança e transferência de valores, nem muito menos está a interferir em tema que se submeta em caráter de exclusividade ao domínio normativo da União Federal” votou Celso de Mello.


 


#SS/JC//AM 

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