Supremo mantém lei sobre produção e beneficiamento do leite de cabra em Santa Catarina

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1278 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governador do estado de Santa Catarina. Na ação foi contestada a Lei estadual 1.179/94 sobre produção e beneficiamento do leite de cabra e seus derivados, em condições artesanais.
O autor sustentava, em síntese, violação ao artigo 24, XII, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, visto que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, cabendo à União o estabelecimento de normas gerais. Neste contexto, o estado de Santa Catarina, ao legislar a cerca do beneficiamento da produção do leite de cabra, deveria ter observado as normas gerais de produção de leite, previstas, principalmente, no Decreto 30.691/52.
Assim, o governador alegava afronta ao decreto, uma vez que a lei contestada, além de estabelecer grau diferente para o aquecimento do leite de cabra, prevê a sua comercialização, ainda congelado, o que poderia prejudicar as qualidades físico-químicas e sanitárias do produto.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, lembrou que o Plenário do STF, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida liminar, reconhecendo que a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde é concorrente.
Voto
O relator analisou que a lei estadual 1.179/94 trata especificamente sobre o beneficiamento do leite de cabra em condições artesanais prevendo, quanto ao piso térmico para o processo de pasteurização, gradação superior em apenas 1 grau centígrado ao previsto no Decreto federal 30.691. Lewandowski assinalou que, na norma, não há menção quanto à manutenção do leite em grande volume sob agitação mecânica lenta e aparelhagem própria de que trata a legislação federal.
Segundo o ministro, o artigo 517 do Decreto 30.691/52, prevê como piso a temperatura de 62 a 65 graus centígrados para o processo de pasteurização, enquanto o artigo 5º da lei contestada prevê de 63 a 65 graus centígrados. “Invoco o artigo 24 da Constituição, que diz que em matéria de defesa da saúde compete aos estados legislar concorrentemente, restringindo-se a competência da União apenas a edição de normas gerais”, disse.
O ministro destacou que a lei estadual foi editada para atender uma necessidade local e de relevante interesse social de estimular a produção e o beneficiamento do leite de cabra. Isto porque, conforme o relator, determinadas pessoas, sobretudo crianças, são alérgicas a outros tipos de leite. “Por conta do incipiente volume produzido, em regra, por pequenos produtores, restaria inviabilizado o beneficiamento do produto por meios industriais de pasteurização complexos”.
Ele lembrou que o método de pasteurização previsto no artigo 5º da lei questionada consiste no aquecimento do leite cabra de 63 a 65 graus centígrados. “Esse método encontra amparo no parecer do Centro Nacional de Pesquisa de Caprinos (CNPC) da Embrapa, ligado ao Ministério da Agricultura”, disse o relator. Conforme o ministro, o CNPC acrescentou que a lei atacada segue exatamente o mesmo molde de várias leis e atos administrativos de outros estados que dispõem sobre a produção e o beneficiamento do leite de cabra, inclusive quanto ao processo de pasteurização lenta, como por exemplo, a dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
“O artigo 1º, da Constituição Federal, afirma como postulado basilar que o Estado brasileiro encontra-se organizado de uma forma federativa”, salientou. “No âmbito da competência concorrente, cada vez mais vemos esvaziada a competência dos estados de legislar supletivamente porque a União, quando legisla, esgota o assunto não se limitando a editar apenas normas gerais”, afirmou Lewandowski, ao lembrar seu voto, no julgamento da ADI 3655. Assim, ele julgou improcedente a ação e foi acompanhado pelos ministros.
EC/LF
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)