Supremo mantém internação de mulher com problemas mentais
Presa há mais de 30 anos no Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha (SP) a mineira M.L.F. continuará internada até que o Juízo competente decida sobre a possibilidade de interdição civil da paciente. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus (HC) 84219. M.L.F. é esquizofrênica e doente mental e está sob custódia por ter matado os dois filhos por afogamento, crime previsto no artigo 121 do Código Penal.
Os ministros da Primeira Turma reconsideraram seus votos proferidos na sessão de 9 de novembro do ano passado, para acompanhar o voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence. Eles concederam em parte o pedido de HC, no sentido de reconhecer a possibilidade de substituição da medida de segurança imposta a ela pela interdição civil, conforme estabelecem os artigos 1769 e 1770 do Código Civil.
Ao ler seu voto, o ministro Pertence afirmou que a paciente tem passado por sucessivas avaliações anuais, sempre com a conclusão da persistência da sua periculosidade. Segundo o ministro, as penas assemelham-se, em vários aspectos, às medidas de segurança. “São peculiaridades que, ao lado de outras, fazem delas espécie de exercício do poder punitivo do Estado, no que se distanciam profundamente da simples interdição civil.”
No julgamento, o ministro Sepúlveda Pertence observou que o caso em questão é muito particular, mas que por analogia deve ser aplicado o artigo 682, parágrafo 2º do Código Penal: “O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia. (…) §2º. Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.”
Sobre o fato de a paciente estar sob custódia em hospital psiquiátrico há mais de 30 anos, a Turma entendeu que é preciso limitar o tempo das medidas de segurança, assim como ocorre com as penas privativas de liberdade, para evitar que elas adquiram caráter perpétuo, uma vez que a Constituição Federal não foi expressa ao disciplinar o limite máximo de internação para os inimputáveis.
Nesse sentido, o ministro Pertence acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, para que seja dada a interpretação do artigo 75 do Código Penal: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos”.
AR/BB
Leia mais:
09/11/2004 – Adiado julgamento de doente mental presa há mais de 30 anos