Supremo mantém indicação da Assembléia Legislativa paraibana para o TCE/PB
O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Reclamação 2631, para suspender os efeitos das liminares concedidas nas Ações Cautelares 2004.003621-8 e 2004.003713-3, em tramitação no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), de forma a dar andamento à nomeação e posse de nome indicado pela Assembléia Legislativa para compor o Tribunal de Contas Estadual (TCE/PB).
O Estado da Paraíba e a Assembléia Legislativa paraibana ingressaram no STF, em abril de 2004, com pedido de Suspensão de Segurança (SS 2357) contra decisão do TJ/PB, nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 2004.001564-4, que determinou o preenchimento de vaga no Tribunal de Contas local dentre seus auditores, por escolha do governador do Estado.
O então presidente, ministro Maurício Corrêa, deferiu a liminar, em 28.04.2004, para suspender os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança 2004.001564-4 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A liminar do TJ/PB havia suspendido a indicação da Assembléia Legislativa e determinado que a vaga deveria ser preenchida por escolha do governador do Estado. Com a suspensão dessa decisão, prosseguiria a indicação feita anteriormente pela Assembléia Legislativa.
O Estado da Paraíba e a Assembléia Legislativa estadual recorreram ao Supremo, em maio, alegando que a Suspensão de Segurança concedida anteriormente estaria sendo descumprida pelo Tribunal paraibano. Alegam, em resumo, que houve a concessão de nova liminar para que o governador e o presidente da Assembléia se abstenham “de praticar qualquer ato que vise o provimento ou preenchimento da vaga de Conselheiro do TCE/PB, decorrente da aposentadoria do Conselheiro Luiz Nunes Alves, até decisão plenária deste Tribunal, no Mandado de Segurança n. 2004.1564-4”.
O ministro Nelson Jobim, presidente interino, ao apreciar o pedido na Reclamação, ponderou que a questão principal está restrita a provável desobediência à decisão prolatada pelo ministro Maurício Corrêa na Suspensão de Segurança 2.357, pois entendeu que deveria prosseguir a indicação, pela Assembléia Legislativa, do novo membro do TCE/PB .
Jobim ressaltou a clareza do desrespeito do TJ/PB à decisão proferida pelo Supremo, ao se utilizar de outra liminar em Ação Cautelar inominada, com idêntico objeto e pedido, se comparado ao Mandado de Segurança original, para tentar preservar a decisão liminar que fora suspensa nos autos da SS 2.357.
Segundo o ministro, a decisão proferida na SS 2.357 estaria fundamentada, essencialmente, no argumento de que, atualmente, a composição do TCE está dividida entre três membros indicados pelo governador e três membros indicados pela Assembléia Legislativa. E, no caso em questão, a repartição de indicações prevista no artigo 73, parágrafo 2º, incisos I e II; e artigo 75, parágrafo único da Constituição Federal, e confirmada diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, somente seria respeitada se essa última indicação fosse atribuída à Assembléia Legislativa.
Por fim, o ministro Nelson Jobim deferiu a liminar para suspender os efeitos das liminares concedidas nas Ações Cautelares 2004.003621-8 e 2004.003713-3, em tramitação no TJ/PB, de modo a manter o andamento da nomeação e posse de nome indicado pela Assembléia Legislativa para compor o Tribunal de Contas paraibano.
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Jobim manteve indicação da AL para o TCE/PB (cópia em alta resolução)