Supremo mantém dispositivos de lei roraimense sobre ingresso na PM e no Corpo de Bombeiros

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3774, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR). Foram contestados os incisos I e II, do artigo 5º, da Lei estadual 430/2004, de Roraima, referentes às condições para o ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do estado. Liminarmente, a PGR pedia a suspensão da eficácia dos dispositivos mencionados.
Segundo o procurador-geral da República, os dispositivos questionados afrontam a competência da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e corpos de bombeiros militares, previstas na Constituição Federal (CF).
A lei roraimense estabelece idade máxima de 35 anos e a condição de reservista de 1ª categoria das Forças Armadas para ingresso na entidade. No entanto, a União, dentro de sua competência, editou a Lei Federal 10.029/00 que estipula a idade máxima de 23 anos para o ingresso no serviço de corporações estaduais militares, assim como permite o ingresso a todos que excederem as necessidades de incorporação das Forças Armadas.
Julgamento
O ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, votou pelo deferimento da liminar, com efeitos ex nunc (que não retroagem) para determinar a suspensão dos dispositivos contestados, ressalvando que a administração militar estadual poderia dar continuidade à atual prestação de serviço por voluntários admitidos.
“Assim, existindo norma geral editada pela União, considero conveniente a suspensão cautelar desses dispositivos, ainda que as normas atacadas sejam de 2004, tendo em vista a afirmada iminência de nova admissão de voluntários”, disse Barbosa. Ele ressaltou a necessidade de limitar os efeitos da suspensão para que atuais voluntários terminem a atual prestação no prazo previsto em lei, também para não causar eventuais interrupções desnecessárias nas atividades da administração militar estadual.
Voto da maioria
A maioria dos ministros acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que abriu a divergência na votação. Segundo a ministra, a Constituição Federal, no artigo 22, inciso XXI, afirma expressamente que compete à União, privativamente, legislar sobre normas gerais de organização. “Fico na dúvida se fixação de idade é norma geral”, observou.
A ministra ressaltou que aos servidores se aplica também o inciso VII, artigo 30, da Constituição. Nesse dispositivo consta que não pode ser critério de admissibilidade, entre outros, a idade. “Só se admite idade para concursos públicos quando houver razoabilidade no sentido do Rui Barbosa, isto é, razão de ser da norma”, destacou Cármen Lúcia.
“Por que 23 e não 35 ou 30 anos?”, indagou a ministra. “Todos os concursos que acompanhei, ainda na condição de advogada, sempre houve problema porque critérios são cortados sem uma explicação da razão de ser”, revelou.
“Tenho pra mim, portanto, que se trata aqui de um serviço específico cujas normas gerais são fixadas em norma nacional e aquilo que foi especial transforma-se em norma federal dentro desse diploma, que no caso da União é a Lei 10.029/00”, entendeu Cármen Lúcia ao abrir divergência, votando em sentido contrário ao relator.
Assim, o Plenário indeferiu a cautelar, nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia, vencidos os ministros Joaquim Barbosa (relator), Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes. O mérito, ou seja, o julgamento final da ADI ainda não tem previsão para retornar ao Plenário.
EC/EH
Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)
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14/08/2006 – 18:24 – PGR questiona lei roraimense sobre polícia e corpo de bombeiros militares