Supremo mantém dispositivo do Estatuto da Caixa Econômica sobre operações de fusão
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (4/9) improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1131) contra dispositivo do Estatuto da Caixa Econômica Federal, aprovado pelo Decreto Federal nº 1138/94. A norma previa que o Conselho de Administração da entidade deveria pronunciar-se quanto à promoção de operações de cisão, fusão e incorporação, antes de encaminhar suas conclusões ao ministro da Fazenda.
A ação, de autoria do Partidos dos Trabalhadores, foi ajuizada em 1994, tendo como base o artigo 39, inciso XIX, da Constituição Federal. A alegação era de que somente por lei específica poderia ser criada e autorizada a instituição de ente público. Na época, o Supremo indeferiu a liminar.
De acordo com o relator, ministro Ilmar Galvão, o texto do artigo 9º, inciso XVI, alínea “b” do Estatuto da Caixa não altera a competência do órgão, que é só de pronunciar sobre as operações em questão. O ministro da Fazenda não é obrigado a considerar o parecer técnico para tomar decisões sobre a matéria.
Também não se infere do texto que a Caixa levará tais operações a cabo pelo curso da via administrativa, no âmbito da própria entidade, concluiu o ministro Ilmar.
Os demais ministros seguiram o voto do relator e a decisão foi unânime.
Ministro Ilmar Galvão, relator da ADI (cópia em alta resolução)
#JA/EC//AM