Supremo mantém dispositivo de lei paulista sobre programa de desestatização
Foi retomado hoje (24/09) o julgamento da liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2452) ajuizada pelo estado de Minas Gerais contra dispositivo da lei 9361/96 do estado de São Paulo. Um pedido de vista do ministro Carlos Velloso havia adiado o referendo da liminar, depois dos votos dos ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Ilmar Galvão e Celso de Mello. Acompanhando o relator, Nelson Jobim, eles negaram a liminar requerida pelo governo mineiro mantendo, assim, o dispositivo contestado.
A lei paulista trata do Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético. O dispositivo contestado – o parágrafo 2º do artigo 24 – impede que qualquer estatal, excluídas as do próprio estado, adquira ações de propriedade do estado de São Paulo nas concessionárias de energia elétrica paulistas.
Ao proferir seu voto, o ministro Carlos Velloso se manifestou no sentido de ser razoável o entendimento do ministro relator, Nelson Jobim, de não ser bom para a harmonia do Pacto Federativo que um Estado-membro intervenha nos negócios de outro Estado-membro.
Principalmente, “em área de distribuição de energia elétrica, que requer constantes investimentos, não efetivados estes ocorreriam tensões entre as relações dos estados-membros” e esta tensão retira da argüição de inconstitucionalidade a relevância que autorizaria a concessão da liminar. Velloso acompanhou o ministro relator, e indeferiu a liminar requerida pelo Governo de Minas Gerais.
A liminar proferida pelo ministro Nelson Jobim indeferindo o pedido de suspensão da lei paulista foi acompanhada pelos demais ministros, vencido o ministro Sepúlveda Pertence que concedia o pedido liminar.
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