Supremo mantém decisão sobre promoções por merecimento na Brigada Militar do RS (republicada)
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto por Vitor Hugo França Sarti, que buscava manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que concedeu liminar anulando promoções por merecimento de capitão para major de 26 oficiais da Brigada Militar. A liminar foi concedida em sede de Mandado de Segurança. O estado do Rio Grande do Sul impetrou, no STF, Suspensão de Segurança (SS 2190) contra a liminar concedida pelo TJ/RS. A liminar havia sido indeferida pelo ministro Marco Aurélio quando era presidente da Corte. Segundo ele, a modificação do quadro envolvendo promoção à alta patente da Brigada Militar, em ato precário e efêmero, como é o caso de liminar, traz segurança incompatível com a hierarquia própria a qualquer força militar, colocando em risco a ordem pública. Vitor Hugo, inconformado com a decisão de Marco Aurélio, interpôs AR. Alegou que a decisão impugnada prescinde de pressupostos legais, pois não teria ficado evidenciada a presença de lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública. Alega também a inexistência de debate de questão de índole constitucional apta a atrair a competência do STF para julgar o caso e que não se encontram presentes pressupostos do periculum in mora (perigo de lesão na demora da decisão) e do fumus boni júri (juízo de probablidade do bom direito).
Em seu voto hoje, o relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, refutou a alegação de incompetência do STF para apreciar o pedido de Suspensão. “A controvérsia pressupõe a análise de preceitos constitucionais como os princípios preconizados pelo artigo 37, da Carta Federal”, apontou Corrêa. O ministro afirmou que não procede o argumento do agravante de que a decisão impugnada teria pressuposto legal inexistente. No caso, a insegurança jurídica. “Ao contrário. Restou expressamente reconhecido a presença do grave risco de lesão à ordem pública. Conforme bem assentado, o regresso dos oficiais às suas antigas patentes, em virtude de liminar deferida, por implicar danos à segurança e à ordem pública, sobretudo pelas especificidades que guardam a carreira militar”, afirmou o relator.
Disse ainda que a medida liminar deferida pelo TJ/RS violou o artigo 5º, da Lei 4.348/64. Para Corrêa, “a determinação à autoridade impetrada para que se realizasse a lista de promoções de oficiais da Brigada Militar constitui, em última análise, expectativa de direito à reclassificação em uma promoção, quando o critério legal na hipótese é por merecimento. Dúvida não há acerca dos efeitos pecuniários causados pela liminar, que apenas com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança poderiam ser gerados”. Os demais ministros votaram com o presidente do STF.
Ministro Maurício Corrêa, relator da SS (cópia em alta resolução)
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