Supremo mantém decisão que extinguiu o município de Pinto Bandeira

03/12/2003 19:14 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal arquivou hoje (3/12) os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Plenário (Rcl 2367) que manteve a extinção do município de Pinto Bandeira, no Rio Grande do Sul.
 
Segundo o relator da Reclamação, ministro Celso de Mello, os Embargos de Declaração foram opostos apesar de o acórdão consubstanciador do julgamento da Reclamação não ter sido publicado. O relator concluiu pelo não conhecimento dos Embargos, no que foi seguido pelos demais ministros.
 
Ao classificar o caso como notável, o ministro Sepúlveda Pertence disse que a questão trata de “Embargos de Declaração contra um acórdão inexistente, proposto por um município inexistente”.

HISTÓRICO
 
A Lei gaúcha nº 11.375/99 criou o município de Pinto Bandeira, separando a pequena cidade do município-mãe Bento Gonçalves. O Partido Progressista Brasileiro (PPB), então, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2381) no STF alegando violação ao artigo 18 da Constituição, o qual trata de desmembramento e criação de municípios. O Plenário da Corte deferiu a liminar por unanimidade, restando pendente o julgamento do mérito. Com isso, foi bloqueado o repasse de verbas federais e estaduais ao município.


O PPB também solicitou o encerramento das atividades administrativas e a entrega da totalidade do patrimônio do município, no prazo de 24 horas, por meio de Mandado de Segurança com pedido de liminar, deferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Em resposta, o município impetrou uma Suspensão de Liminar que acabou sendo deferida em favor dos ex-dirigentes de Pinto Bandeira.
 
Em seguida, o PPB ajuizou no STF uma Reclamação (RCL 2367) para que fosse cumprida a liminar deferida pela própria Corte em sede de ADI. Informava o PPB que a liminar havia sido cumprida pelo governo federal, que cancelou os repasses de recursos federais a Pinto Bandeira, passando-os a Bento Gonçalves. Por outro lado, o mesmo não havia ocorrido em âmbito estadual, onde houve a necessidade de impetração de Mandado de Segurança para obrigar o secretário de Fazenda a cancelar os repasses do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e agregá-los em favor do município-mãe.


A liminar acabou por ser deferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Bento Gonçalves, determinando, portanto, a entrega dos bens e a apresentação dos funcionários ao município-mãe em 24 horas, sob pena de multa diária ao prefeito e presidente da Câmara local. Diante disso, os ex-dirigentes contra-atacaram com um recurso ao TJ/RS, e obtiveram vitória com a cassação da liminar. Eles foram autorizados pela Corte local a entregar os bens somente após o trânsito em julgado da decisão de mérito.
 
Na Reclamação impetrada no STF, os advogados do PPB alegaram que o Tribunal local, ao tomar essa decisão, descumpriu a liminar do STF na ADI, e que isso vem causando danos irreparáveis ao município de Bento Gonçalves. Eles pediram o restabelecimento da liminar da juíza local de forma a garantir a decisão do Supremo.
 
No julgamento do dia 12 de novembro, o relator da Reclamação, ministro Celso de Mello, deferiu o pedido do PPB enfatizando que o ato do TJ/RS “importou em frontal desrespeito à decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois o STF, ao deferir a ação, ordenou o restabelecimento do “status quo” anterior à instalação de Pinto Bandeira”. O ministro salientou que a comunidade de Pinto Bandeira está sendo privada dos serviços públicos, principalmente nas áreas da saúde e da educação.



Ministro Celso de Mello, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)
 
 #RR/LK/SS

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