Supremo mantém decisão do TSE sobre coligações
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2626 e 2628) que visavam derrubar a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (n.º 20.993/2002) que determinou a verticalização das coligações partidárias.
O tribunal não chegou a analisar o mérito por considerar que o TSE apenas “interpretou” o conteúdo do artigo 6º da Lei 9504/97. Portanto, não foi aceito o argumento dos partidos requerentes da ação de que o TSE teria “legislado” sem ter competência para isso.
O entendimento majoritário foi no sentido de que a Resolução 20.993 foi um ato normativo secundário e, por isso, não pode ter sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo. Apenas atos primários são passíveis de controle pelo STF, conforme jurisprudência da Corte.
O relator dos processos, ministro Sydney Sanches, ficou vencido na questão. Seu voto foi pelo cabimento das ações, acolhendo a argumentação apresentada pelos partidos. Ele entendeu que a instrução do TSE representou inovação legal e deveria ser analisado pela casa.
Além disso, o relator apresentou um argumento prático para o conhecimento da ação, dizendo que diante da celeuma instaurada no país após a verticalização, o Supremo não poderia se eximir de apreciar a questão. Do contrário, continuou o ministro Sydney, a resposta sobre a correção ou não da Instrução do TSE dependeria de instâncias inferiores, e a resolução do problema poderia ficar para a véspera das eleições.
A ministra Ellen foi o primeiro voto dissidente da corte, reafirmando o posicionamento que adotara no Tribunal Superior Eleitoral. Ela negou a tese de que se tratava de um ato normativo, e acentuou que o TSE não ultrapassou os limites da interpretação jurídica da Lei 9504/97.
VOTOS
Da mesma forma, o ministro Nelson Jobim, também integrante da corte eleitoral, lembrou detalhes de seu voto, enfatizando que a autonomia partidária não é absoluta e que deve obedecer as balizas legais. Segundo argumentou, o caráter nacional dos partidos precisa ser respeitado, e a verticalização das coligações como determinado pela Instrução do TSE é uma forma de fortalecer os partidos políticos no Brasil. Jobim citou também dados de um estudo sobre “a radical descentralização da conduta partidária no Brasil”, afirmando também “que o país luta contra os vícios nacionalistas que vêm do início da República”.
O ministro Moreira Alves também acompanhou a ministra Ellen Gracie, declarando que não cabia analisar se a interpretação estava errada ou não, porque isso era questão de mérito.
Do mesmo modo, o ministro Maurício Corrêa lamentou que a Resolução do TSE tivesse criado sérios problemas para os partidos que já tinham estabelecido coligações, mas a argumentação estabelecida pela ministra Ellen era a mais correta.
O ministro Ilmar Galvão, contrariando a tese que estava vencendo, seguiu o relator. Ele afirmou que não era possível separar a preliminar do mérito, e que a ação era cabível. Do contrário, disse, seria como se o Tribunal Superior Eleitoral tivesse aplicado a lei eleitoral erroneamente durante as eleições de 1998, pois aceitou inscrições de candidaturas que não se encaixam no parâmetro da verticalidade.
Ilmar, que foi presidente do TSE em 1998, declarou que havia no Plenário da casa, naquele momento, um deputado que havia sido eleito por uma coligação regional do PSDB com o PT. E disse ainda que, caso fosse permitido ao Poder Judiciário modificar leis eleitorais, deveria ser obedecido o princípio da anualidade, previsto pelo artigo 16 da Constituição, o qual dispõe que a lei só tem efeitos um ano após sua vigência.
Firmando seu voto na jurisprudência da corte e citando vários precedentes, o ministro Carlos Velloso seguiu o voto da ministra Ellen Gracie. Durante seu voto, ele aproveitou para responder críticas que tinha ouvido na imprensa no dia anterior. “Não há falar que uma decisão desse tipo do Supremo Tribunal Federal representaria ‘lavar as mãos tal qual Pilatos’. Aqui, se conhece da ação ou não se conhece, e para se conhecê-la teremos de mudar a jurisprudência da casa que assenta-se em argumentos científicos”, salientou o ministro.
O ministro Celso de Mello, que também foi contra o cabimento da ação, disse que interpretar uma norma jurídica não é repetir o seu conteúdo, mas explicitar aquilo que a lei não diz. Segundo ele, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou os limites legais de sua atuação.
O ministro Sepúlveda Pertence argumentou, em seu voto, que a interpretação dada pelo TSE ao artigo 6.º da Lei 9.504/97 estava repleta de soluções de questões constitucionais, e levou à divisão da corte eleitoral. Por isso, entendeu que não se tratava de mera interpretação, merecendo ser analisada pelo Supremo.
A justificativa do voto do ministro Néri da Silveira foi exatamente contrária a esse argumento, pois para ele, poderia ter havido uma ilegalidade, não uma inconstitucionalidade, de modo que o STF não estava apto a apreciar o caso.
O ministro Sydney Sanches, antes da proclamação final do voto, pediu para fazer um observação, pois em 30 anos de militância em tribunais, nunca deixara de ler seu posicionamento sobre o mérito devido à derrubada preliminar de uma ação. Ele resumiu suas razões, que seriam favoráveis aos partidos requerentes. Ao final disse que, a seu ver, tratava-se mesmo de uma inovação legislativa. Sobre isso, citou palavras do presidente da República que, ao saber da Resolução do TSE, teria chegado a dizer que “começou a reforma política no Brasil, reforma que tão esperada e almejada deveria ter tido curso no Congresso Nacional e não no Tribunal Superior Eleitoral”, finalizou Sydney.
O presidente da casa, ministro Marco Aurélio, também votou pela conhecimento das ações. Sobre ser mais uma vez voto vencido, declarou: “A minha sina é formar na minoria e Oxalá a minoria de ontem, a minoria de hoje, numa alternância profunda e salutar, seja a maioria de amanhã”.
Marco Aurélio também acrescentou que a corte suprema do Brasil estava diante de um desafio, “que é o desafio constitucional, para ter-se como a prevalecer a lei que a todos submete, a Constituição Federal, evitando-se que o Judiciário, quer no campo administrativo, quer no campo jurisdicional, acabe sendo uma caixa de surpresas”.
Por fim, o presidente do Supremo Tribunal Federal proclamou o resultado final do julgamento, que foi de 7 votos a 4, pelo não- conhecimento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, vencidos os ministros Sydney Sanches (relator), Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio.
VEJA ABAIXO COMO VOTARAM OS MINISTROS:
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Voto da Ministra Ellen Gracie A ministra Ellen Gracie divergiu do relator ao votar pelo arquivamento das ações. De acordo com a ministra, a Resolução do TSE contestada pelos partidos não é ato normativo que possa ser alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas “ato puramente interpretativo”. |
Voto do Ministro Nelson Jobim O ministro Nelson Jobim acompanhou o voto da ministra Ellen Gracie, arquivando as duas ações. “No caso concreto, o tribunal interpretou lei eleitoral, dispositivo de lei eleitoral”, disse Jobim.
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Voto do Ministro Maurício Corrêa Ministro Maurício Corrêa: votou pela improcedência das ADIs.
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Voto do Ministro Ilmar Galvão Ministro Ilmar Galvão, voto pela procedência das ADIs.
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Voto do Ministro Carlos Velloso Ministro Carlos Velloso: voto pela improcedência das ADIs.
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Voto do Ministro Celso de Mello O ministro Celso de Mello também votou pelo arquivamento das ações. “A Instrução em causa não importou em inovação inaugural do sistema normativo. Na realidade, explicitou determinada exegese que emanou do egrégio Tribunal Superior Eleitoral”, afirmou Celso de Mello. |
Voto do Ministro Sepúlveda Pertence Em seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence decidiu pela procedência das ADIs. |
Voto do Ministro Sydney Sanches Ministro relator, Sydney Sanches votou pela procedência das ADIs. |
Voto do Ministro Néri da Silveira Néri da Silveira não conheceu das ADIs “O parágrafo 1º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 55 não perdeu o caráter de interpretação ao dispositivo legal e por isso entendo que sendo, como não poderia deixar de reconhecer, a norma, pelo caráter de generalidade e abstratividade de que se reveste, inserida na disciplina das eleições, sendo uma regra de caráter normativo, não há senão a interpretação de um dispositivo legal”. |
Voto do Ministro Moreira Alves O ministro Moreira Alves, seguindo a ministra Ellen Gracie, votou pela improcedência das ADIs. |
Voto do Ministro Presidente Marco Aurélio Ministro Marco Aurélio: pela procedência das ADIs. |
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