Supremo mantém cassação de candidato a prefeito de Mauá (SP)

01/12/2005 19:55 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo, por maioria, manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o registro de candidatura de Márcio Chaves Pires, candidato ao cargo de prefeito da cidade de Mauá (SP). O Tribunal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 454130) interposto contra decisão TSE que, ao reformar o acórdão do TRE, restabeleceu sentença que cassou o registro de candidatura de Márcio Pires. A decisão sustentava violação à Lei 9.504/97, que veda a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito (artigo 73, inciso VI, alínea "b").

De acordo com o ministro-relator, Eros Grau, o TSE concluiu que os fatos colhidos nas instâncias eleitorais ordinárias revelavam que exposição comemorativa aos 50 anos da cidade de Mauá “era potencialmente capaz de influir no pleito”. Eros Grau explicou que, sobre os materiais utilizados na comemoração, o TRE entendeu que a exposição “Túnel do Tempo”, comemorativa ao aniversário do município tem caráter informativo e educativo da população sem conotação política nem identificação aos administradores. Portanto, “uma propaganda institucional autorizada pelo texto constitucional”.

Ele ressaltou que os materiais encontravam-se à disposição do público que visitou a exposição e dizendo respeito a temas relacionados a ações ambientais, “não existindo qualquer menção a partido, coligação ou candidato”.

“O julgamento do TSE resulta viciado”, afirmou o relator, ministro Eros Grau. Para ele, houve reapreciação indevida de provas no âmbito de recurso especial, entre outras evidências. O ministro votou no sentido de restabelecer o entendimento do TRE. Segundo ele, por conta do acórdão do TSE, a administração do município foi interrompida, fato que causou transtorno. "A dignidade plena da população depende intensamente da manutenção dos programas sociais desenvolvido pelo poder público", disse.

O ministro Carlos Ayres Britto abriu divergência. Ele não conheceu do  recurso por entender que não compete ao Supremo analisar pressupostos de admissibilidade do recurso eleitoral que tenham como objeto matéria de índole infraconstitucional. No mérito, votou pelo desprovimento do RE e foi acompanhado pela maioria. “Tenho a impossibilidade de reexame das questões processuais que levaram as decisões do TSE”, concluiu.

Assim, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, vencidos os ministros Eros Grau (relator), Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Nelson Jobim.

EC/CG

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