Supremo mantém anistia a multas eleitorais de 96 e 98

21/03/2002 20:11 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (21/3), por maioria de votos, restaurar a eficácia da lei 9996, de agosto de 2000, que anistiou as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral nas eleições de 1996 e 1998. A anistia abrange os eleitores que não votaram nessas eleições e os membros de mesas receptoras que não atenderam à convocação, além dos débitos resultantes das multas aplicadas aos candidatos pela Justiça Eleitoral em decorrência de quaisquer infrações.


A decisão foi tomada no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2306, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra o Congresso Nacional, autor do projeto de lei que foi vetado pelo presidente da República. O veto, no entanto, foi derrubado pelo Congresso Nacional e a lei promulgada.


O Plenário do STF havia concedido liminar à ADI, em outubro de 2000, quando o, à época, ministro relator da matéria, Octávio Gallotti, considerou que a lei feria a Constituição Federal nos princípios de moralidade e eficiência. Com a aposentadoria do ministro, a relatoria coube à ministra Ellen Gracie, que sustentou não ter respaldo no ordenamento jurídico do país a alegação da OAB de que a anistia violaria o direito dos partidos políticos, uma vez que o valor das multas é parte do Fundo Partidário.


De acordo com a ministra, não é correto dizer que o produto das multas integre o patrimônio dos partidos políticos, que têm apenas expectativa de receber determinadas cotas do fundo. Dessa maneira, segundo Ellen Gracie, não há qualquer afronta ao direito de propriedade dos partidos. Sustentou-se, ainda, que a própria Constituição prevê o benefício da anistia.


Acompanharam Ellen Gracie os ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Celso de Melo, Maurício Correa e Moreira Alves.


Ao votar pela procedência da ADI, o ministro Sepúlveda Pertence salientou que a lei ofende e inviabiliza a administração do processo eleitoral, uma vez que a anistia abrange a disciplina da propaganda eleitoral.


Segundo o ministro Néri da Silveira, a lei ofende profundamente a Constituição ao violar a regularidade do processo eleitoral, “que é a essência da democracia”. Isso significa, segundo o ministro, “que a legislação eleitoral não tem razão de ser porque não precisa ser cumprida”.


De acordo com o presidente do STF, ministro Marco Aurélio, a restauração da eficácia da lei é um incentivo para que a Justiça Eleitoral não seja cumprida, “acaba com os freios inibitórios das fraudes eleitorais e parte para o campo do faz-de-conta”.


“Penso – disse Marco Aurélio – ser um grande risco se manter com plena eficácia essa lei, porque acaba tendo efeito inverso daquele que é próprio aos diplomas legais, ou seja, de não incentivar, mas de revelar que o cumprimento das normas estabelecidas não se impõe com rigor”


“Esta lei não é revestida de razoabilidade, é contrária ao regime democrático e instaura o verdadeiro incentivo a que não sejam cumpridas as leis nas eleições,  e estamos agora próximos de uma eleição que se anuncia trepidante”, salientou o ministro.


Marco Aurélio lembrou ainda: “Quando presidi o Tribunal Superior Eleitoral acreditei que as regras daquela eleição eram para valer”.



Marco Aurélio: “Acreditei que as regras daquela eleição eram para valer” (cópia em alta resolução)

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