Supremo mantém andamento de ação contra contabilista acusada por estelionato
No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 93542 em favor da contabilista S.A.M. Ela foi denunciada pelo Ministério Público do estado de São Paulo pela suposta prática do crime de estelionato.
Segundo a ação, no período entre 10 de fevereiro de 1994 e 31 de outubro de 1997, no município de Piracicaba (SP), S.A.M. teria contribuído para que o servidor público e co-réu A.A.N. obtivesse, em proveito próprio e em prejuízo do erário municipal, vantagem ilícitas. Essas vantagens seriam equivalentes a parcelas do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
Os impetrantes sustentam, em síntese, a inépcia da denúncia, que “não expôs o alegado fato criminoso com todas as suas circunstâncias, descumprindo a regra prevista no artigo 41 do Código de Processo Penal” e “não atribuiu nenhum fato criminoso à paciente”. Assim, pediam a concessão de medida liminar para que fosse suspenso o trâmite processual, até a decisão de mérito do HC.
O ministro Gilmar Mendes entendeu que, nesse primeiro momento, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido. Ele lembrou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, “cabível apenas quando constatada de plano a existência de ilegalidade”.
Segundo Mendes, a denúncia concluiu que “os contabilistas, na medida em que traíram a confiança neles depositadas pelos seus clientes e, descumprindo contrato, deixaram de recolher as parcelas do imposto nos bancos conveniados, praticaram os crimes imputados com violação de deveres inerentes à profissão”. Dessa forma, o ministro negou a liminar pretendida pela defesa, sem prejuízo de um reexame da matéria quando do julgamento de mérito.
EC/EH