Supremo julgará exigência de diploma para jornalista (republicação)
O ministro Celso de Mello levará a julgamento Plenário – ainda sem data prevista – Recurso em Mandado de Segurança (RMS 24213) ajuizado no Supremo Tribunal Federal pela advogada Mariza Baston de Toledo contra o decreto-lei 972/69, que instituiu a exigência do diploma de jornalista para o exercício da profissão.
A advogada requer que o Supremo reforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou Mandado de Segurança formulado por ela contra ato do ministro do Trabalho, Francisco Dornelles, pela não concessão do registro profissional de jornalista.
No STF, o recurso será levado a julgamento plenário porque envolve matéria constitucional. Para a advogada, o ato do ministro do Trabalho seria ilegal por se amparar em legislação anterior à Constituição federal de 1988 e, portanto, não recepcionada pela Carta.
A ação contesta o artigo 4º do decreto-lei 972/69, que condiciona o exercício da profissão de jornalista ao registro prévio junto ao Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista mediante a apresentação do diploma do curso superior de Jornalismo entre os documentos exigidos.
Conforme Mariza de Toledo,a legislação e o ato ministerial nela amparado afrontariam o inciso 13 do artigo 5º da carta de 88, que prevê o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
No entender dela, o diploma exigido pelo decreto-lei atenderia o pré-requisito estabelecido pela Constituição, ao se referir a qualificações profissionais estabelecidas em lei.
No STJ, os ministros acolheram a opinião do Ministério Público Federal ao negar o mandado de segurança, por julgar que o ministro do Trabalho não cometeu abuso ou arbitrariedade ao negar o registro.
O STJ julgou que as condições estabelecidas para o registro de jornalista profissional são específicas e que sua concessão depende do atendimento aos requisitos da lei.