Supremo julga primeiro caso envolvendo Direito de Família posterior a CF/88

14/11/2002 20:03 - Atualizado há 9 meses atrás

Um pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, adiou hoje (14/11) a conclusão do julgamento Plenário sobre Recurso Extraordinário (RE 196434) que discute o direito de herança.


 


A ação foi trazida ao Plenário pelo ministro Moreira Alves, que pediu vista da matéria em fevereiro de 2000.  De acordo com Moreira Alves, esse seria o primeiro caso envolvendo o Direito de Família na Constituição de 1988 a ser julgado pelo Supremo.


 


O RE foi movido por M.A.C.S contra o espólio de A.G.O. Filho adotivo de A.A.C., A.G.O. herdou os bens da mãe, falecida em 1970.  Antes, portanto, de Constituição em vigor da Constituição de 88.


 


Anos depois, ocorreu a morte do filho adotado, A.G.O, quando já havia sido promulgada a Constituição de 1988. Isso deu origem a uma controvérsia: quem teria direito à herança deixada por A.A.C? Os parentes consangüíneos de A.G.O ou os parentes consangüíneos da mãe. Conforme a ação, A.A.C deixou seus bens ao filho adotivo e herdeiro legítimo, porque só tinha como consangüíneos parentes colaterais.


 


O RE foi ajuizado junto ao STF pela tia de A.G.O M.A.C.S. A ação visa esclarecer se a equiparação entre os filhos adotivos e as demais categorias de filhos, feita pela carta de 1988,  tornaria não mais admissível a chamada adoção simples, passando a existir, então, apenas a adoção plena.


 


Ao apresentar o voto-vista, o ministro Moreira Alves lembrou o voto do relator da ação, Neri da Silveira, que foi favorável ao arquivamento (não conheceu) do RE, ao julgar que não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.


 


Em seu voto, o ministro Néri julgou que a adoção de A. era simples, anterior à Carta de 1988 e  que “segundo a disciplina dada pelo Código Civil, que não foi revogada pelo parágrafo 6º do artigo 227 da CF/88,  aplicando-se, por isso,  o disposto no art 1618 do código que reza:” Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante“.


 


“É preciso, ademais, ter presente a existência de ato jurídico perfeito qual se registrou na adoção concretizada segundo Código Civil em época anterior à Constituição de 1988”, concluiu, à época, Néri da Silveira.


 


O ministro Moreira Alves observou que, com a equiparação promovida pela Constituição em vigor, hoje só se admite a adoção plena. Ele disse que “não há efeito futuro de fato passado”.


 


“No caso, com a morte da adotante, não só se extinguiu o efeito patrimonial da adoção relativamente à obrigação alimentar entre adotante e adotado, mas, também,  o efeito patrimonial relativo ao direito sucessório, uma vez que,  quanto a este,  a herança foi transmitida ao adotado como herdeiro legitimo sucessivo. Se exauriu aí a relação de sucessão”, votou o ministro Moreira Alves.


 


“Portanto os efeitos patrimoniais da adoção em causa se exauriram antes da promulgação da Constituição de 1988, razão porque não se pode pretender, qualquer que seja o alcance da equiparação constitucional relativamente aos filhos adotivos, que esse parágrafo 6º do artigo 227 se aplique de imediato, alcançando a adoção em causa,  pelo singelo motivo de que essa aplicação imediata só se dá para alcançar os efeitos futuros de fatos passados, mas não para criar efeitos futuros de fatos que já se consumaram no passado. Aqui não há efeito nenhum mais”, concluiu Moreira Alves.


 


Ele julgou que M.A.C.S, não é herdeira da irmã. O ministro concluiu que os efeitos sucessórios eram apenas entre mãe e filho e foi extinto com a morte de um deles. De acordo com o ministro, a morte de A.G.O se deu  após a entrada em vigor da Carta de 88, “quando já exaurida a relação patrimonial decorrente da adoção”.


 


Os ministros Maurício Correa, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches acompanharam o voto do relator, pelo arquivamento da ação, mas acolhendo os fundamentos do voto do ministro Moreira Alves.


 



Ministro Moreira Alves, voto após pedido de vista (cópia em alta resolução)


 


 


#SS/DF//AM


 

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