Supremo julga mandados de segurança que tratam de lista do TCU sobre candidatos com conta irregular
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou três Mandados de Segurança (MS 27458, 27465 e 27466) de candidatos às eleições municipais de 2008. Eles contestam a inclusão de seus nomes na listagem dos agentes públicos com contas julgadas irregulares, divulgada pelo Tribunal de Contas de União (TCU) em respeito à Lei 9.504/97 – a Lei das Eleições.
MS 27458 e 27465
No Mandado de Segurança 27458, o prefeito de Itapecerica da Serra (SP), Jorge José Costa, afirma que, entre as competências atribuídas ao TCU, não estaria a de divulgar listas. Outra ilegalidade, segundo Jorge Costa, é que a lista descumpriria o preceito constitucional do devido processo legal. Isso porque a Câmara Municipal de Itapecerica da Serra aprovou as contas do prefeito, que constam na lista como irregulares.
Dirceu Silvestre Zalotti, ex-prefeito de Cerqueira César e candidato ao mesmo cargo nas eleições de outubro próximo, ressaltou, nos autos do MS 27465, que recolheu os valores determinados pelo TCU no processo que existia contra ele e que pagou a multa imposta. O próprio Tribunal de Contas teria informado, por meio de ofício, que, uma vez quitado o débito, o processo seria encerrado, diz o advogado do ex-prefeito. Mas, para surpresa de Dirceu, seu nome consta da lista com mais de 3.100 nomes, divulgadas pelo TCU.
“Sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise de mérito da presente controvérsia, não vislumbro, em um primeiro momento, a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada”, disse o relator dos dois mandados, ministro Joaquim Barbosa. Ele afirmou que a análise da decisão do Tribunal de Contas da União, bem como das informações prestadas, não demonstra a presença da plausibilidade jurídica do pedido.
Segundo Joaquim Barbosa, em ambos os casos, o ato contestado foi exarado em conformidade com as leis e com a Constituição Federal, “sendo relevante a informação prestada pela Autoridade Coatora no sentido de que o ato, ora impugnado, não foi objeto de recurso no âmbito administrativo”. O ministro ressaltou haver observância aos princípios da motivação, contraditório e ampla defesa, todos esses aliados à presunção de legalidade, que é inerente aos atos administrativos.
Por fim, ele salientou que, conforme assentado pela Corte, a inclusão do nome na relação de responsáveis com contas irregulares pelo TCU para fins de inelegibilidade não constitui penalidade, “destinando-se, apenas, a servir de possível subsídio que instruirá eventual impugnação de registro de candidatura, a ser decidida pela Justiça Eleitoral”. Com a decisão, os dois candidatos permanecerão com seus nomes na listagem divulgada pelo TCU.
MS 27466
Já no MS 27466, José Vieira de Andrade Neto, ex-prefeito de Itanhomi (MG) e que está concorrendo novamente ao cargo, afirmava que houve erro no processo que acabou julgando suas contas irregulares. E que possui, inclusive, certificado da secretaria de Controle Externo de Minas, confirmando que não existe acórdão com trânsito em julgado contra ele.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora desse MS, a jurisprudência do Supremo [MS 22087] é no sentido de que “à Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade”.
Assim, a ministra entendeu não haver abuso de poder ou ilegalidade no ato do TCU, “que apenas deu publicidade à sua decisão, nos termos da legislação aplicável à espécie”. Cármen Lúcia julgou extinto o processo sem análise do mérito.
EC/LF
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