Supremo julga Lei paulista sobre conversão de licença-prêmio em pecúnia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou parcialmente inconstitucional a Disposição Transitória da Lei Complementar paulista nº 857/99. O governo do estado de São Paulo ajuizou, em maio de 2003, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2887) pedindo a declaração de inconstitucionalidade da Disposição Transitória da Lei Complementar estadual nº 857/99, que versa sobre licença-prêmio no âmbito da administração pública direta e indireta e de outros poderes do estado de São Paulo.
A lei paulista proíbe a conversão dos períodos da licença-prêmio em pecúnia pelos servidores estaduais e a disposição transitória contestada resguarda os períodos de aquisição de licença anteriores a 31/12/1999. O estado alega que o dispositivo impugnado fere diversos artigos constitucionais, pois a matéria (servidores públicos estaduais) é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual, de acordo com a combinação dos artigos 2º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”; e 63, inciso I, da Constituição Federal.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou que descaberia, na ADI, adotar entendimento segundo o qual o exame da constitucionalidade do dispositivo atacado pressuporia a análise da Constituição paulista. Segundo o relator, a hipótese da ADI implicaria alteração substancial da regra linear prevista no artigo 1º da lei nº 857/99, que veda expressamente a conversão de licença prêmio em pecúnia. O dispositivo impugnado teria ressalvado os períodos de aquisição da referida licença até 31/12/99, data tomada como base para contabilizar as situações e não para a vigência do dispositivo. Esse artigo estaria vigorando desde a data da publicação da lei paulista (21/05/99).
Para Marco Aurélio, o artigo único da disposição transitória apenas preservava situações devidamente constituídas, devidamente integradas ao patrimônio dos servidores estaduais. O ministro ponderou sobre os períodos aquisitivos que estariam entre o início da vigência da lei complementar (21/05/99) e o determinado na disposição transitória (31/12/99).
Assim, o ministro entendeu que nesse período haveria apenas mera expectativa de direito para a aquisição da licença, e julgou parcialmente procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo único da disposição transitória da Lei Complementar nº 857/99, sem redução de texto, excluindo apenas as situações jurídicas já constituídas até a data do início de sua vigência. Os demais ministros acompanharam Marco Aurélio por unanimidade.
Ministro Marco Aurélio, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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