Supremo julga inconstitucional mudança no horário de funcionamento do Judiciário amazonense

04/06/2008 20:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, nesta quarta-feira (4), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2907, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e declarou a inconstitucionalidade, ex nunc (a partir de agora), da Portaria nº 954/2001, do presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que “reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense da Comarca de Manaus e das Comarcas do interior do Estado, bem como dos órgãos de apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas”.

A maioria entendeu que a portaria ofendeu o disposto no artigo 96, I, letras a e b, da Constituição Federal (CF), que atribuem privativamente “aos tribunais” a competência para dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como organizar suas secretarias e serviços e os dos juízes que lhes forem vinculados.

Prevaleceu o entendimento da maioria de que essa competência é atribuída pela CF aos tribunais como “colegiados” e que, portanto, o presidente do TJ amazonense não poderia ter editado a portaria, monocraticamente, a não ser que essa prerrogativa lhe tivesse sido conferida pelos demais desembargadores integrantes do tribunal.

Votaram pela inconstitucionalidade da portaria o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso, vencidos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Marco Aurélio. Este último sustentou, ao votar pela constitucionalidade da portaria, que são os presidentes dos tribunais, no âmbito da autonomia administrativa  que as cortes estaduais desfrutam, que têm melhor visão do dia-a-dia para sopesar casos concretos, inclusive quanto à fixação de horários de funcionamento das respectivas varas judiciais.

Por seu turno, o ministro Eros Grau sustentou que se tratava de uma mera questão regimental do TJ-AM, não de uma questão constitucional. A ministra Cármen Lúcia justificou seu voto pela constitucionalidade da portaria, afirmando que ela foi baixada com base no artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Amazonas, que trata da competência do presidente do Tribunal de Justiça.

O presidente do TJ-AM informou, em 2003, ano em que foi proposta a ADI, que o assunto foi tratado em reunião com todos os interessados, incluindo a comunidade jurídica, o Ministério Público e a OAB, tendo somente esta discordado da mudança. 

FK/LF//EH

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