Supremo julga improcedente Reclamação do ES sobre precatório
Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Reclamação (RCL) 1525 ajuizada pelo Estado do Espírito Santo. Na ação, o governo estadual questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região que teria determinado o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatório sob o argumento de que houve preterição (quando o ente público não observa a ordem cronológica para o pagamento de precatórios).
No caso, o seqüestro foi determinado pelo TRT em razão do pagamento de precatório emitido pelo Tribunal de Justiça (TJ) do ES em favor de empresa privada, em preterição ao da dívida de natureza trabalhista.
O Estado alegava que a decisão do TRT teria contrariado julgamento do Supremo proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. No entanto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que no julgamento dessa ADI o tribunal não discutiu o problema da preterição, se ela, por exemplo, fica configurada quando se coloca em segundo plano o crédito de natureza alimentícia para se satisfazer a um crédito comum de decisão do TJ. “Por isso entendo que não cabe elucidar essa matéria nova na via da reclamação e julgo improcedente o pedido formulado”.
O ministro Cezar Peluso divergiu do relator pois acredita que houve ofensa à decisão da ADI. “Como não há preterição, como são ordens absolutamente diferentes, o deferimento do seqüestro me parece que ofende a decisão dessa ADI”, ressaltou.
No julgamento, votaram com o ministro-relator, pela improcedência do pedido, os ministros Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto e a ministra Ellen Gracie. Seguiram a divergência de Cezar Peluso os ministros Gilmar Mendes, Eros Grau e Joaquim Barbosa.
FV/BB