Supremo julga improcedente reclamação de juiz contra abertura de processo disciplinar

02/01/2006 17:06 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Cezar Peluso julgou improcedente a Reclamação (Rcl 3626) ajuizada, com pedido de liminar, pelo juiz titular da Comarca de Feira Nova (PE), Milton Santana Lima Filho. Na ação, o magistrado pretendia anular decisão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que determinou a abertura de processo administrativo – disciplinar contra ele.

Alegava o juiz que o TJ-PE descumpriu entendimento do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2580) relativa a normas para aplicação de sanções a magistrados. Segundo o juiz Milton Santana Lima Filho, o entendimento do Supremo firmado no julgamento da ADI é de que as decisões sobre sanções administrativas a magistrados devem ser tomadas mediante quórum qualificado do Tribunal Pleno.

O magistrado argumentava que, no caso dele, a sessão na qual se decidiu sobre a abertura de processo administrativo foi tomada por maioria de votos da Corte Especial do TJ-PE, ou seja, a maioria de votos de um órgão fracionado do tribunal estadual.

De acordo com o ministro Cezar Peluso, o acórdão tratou de “situação substancialmente diversa”. Ele explicou que a vedação estabelecida pela ADI destinava-se ao Conselho Superior da Magistratura estadual e não à Corte Especial do Tribunal de Justiça. “Logo, dada a diversidade de situações, não há como nem por onde afirmar-se tenha sido insultada a autoridade do acórdão proferido na ADI 2580”, disse.

Para o ministro, é necessário que a matéria seja idêntica ou pelo menos semelhante em relação àquela sobre a qual se funda a decisão do Tribunal. Caso as situações sejam distintas, “não se justifica nem legitima a imposição da eficácia vinculante para além dos limites objetivos e subjetivos da ação em que se exerceu controle concentrado de constitucionalidade”.

No caso, a Corte decidiu, na ADI 2580, que o processo administrativo disciplinar contra magistrado não poderia ter a condução nem o julgamento submetidos ao Conselho Superior da Magistratura, sob pena de se subtrair ao Tribunal de Justiça a competência estabelecida no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal. Entretanto, segundo a reclamação, a instauração do processo disciplinar foi determinada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça. Desta forma, o ministro julgou improcedente a ação ajuizada pelo juiz da Comarca de Feira Nova.

 EC/AR


Ministro Cezar Peluso, relator da reclamação (cópia em alta resolução)

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