Supremo julga improcedente ADI que contestava dispositivos da Constituição do Pará

11/03/2004 18:19 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (11/3) improcedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1281) ajuizada pelo Pará, contra expressões de dispositivos da Constituição estadual. A decisão unânime seguiu voto do presidente do Supremo, ministro Maurício Corrêa.


Na ADI, ajuizada em 1995, o governador à época, Almir José de Oliveira Gabriel, sustentava que a Constituição do estado estaria violando dispositivos da Carta da República nas partes em que determina que a nomeação de dirigente de autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista das quais detenha o controle acionário seja feita após prévia argüição e aprovação pela Assembléia Legislativa do Pará e quando proíbe a interinidade, nesses cargos, por período superior a 60 dias.


No caso, pedia a impugnação de expressões contidas em dois artigos da Constituição do Pará – artigo 92, inciso 20 e artigo 135, inciso 12, bem como de todo o artigo 302. Ainda em 1995, o Supremo deferiu em parte o pedido de liminar e suspendeu, até a decisão de mérito da matéria, a eficácia de expressões do artigo 135, inciso 12.


No julgamento de hoje, o relator da ação, ministro Maurício Corrêa, informou que, após o julgamento da liminar, foi promulgada, pelo estado, a Emenda Constitucional 15, que ajustou o artigo 135 aos termos da determinação do Supremo. Por esse motivo, ele julgou “prejudicado o pedido quanto à exigência de controle prévio da Assembléia Legislativa para a nomeação dos dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista de que o estado detenha o controle acionário”.


“Todavia, não está prejudicada a ação em seu todo. Na realidade, as modificações introduzidas pela Emenda não atingem o conteúdo da norma do artigo 135, inciso 12, da Constituição local, no que diz respeito às autarquias e fundações públicas. Nessa parte, contudo, nenhuma razão assiste ao requerente, visto que o Tribunal pacificou entendimento de que não padece de qualquer vício constitucional a previsão de participação legislativa na nomeação de dirigente de autarquias ou fundações públicas”, disse o ministro Corrêa.


Segundo ele, “trata-se de aplicação, aos estados-membros, do parâmetro de simetria constante do artigo 52, inciso 3º, alínea “f”, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia de titulares de cargos determinados por lei”.


Quanto à inconstitucionalidade do artigo 302, que veda a interinidade, por período superior a 60 dias, para cargos e funções que dependem de aprovação da Assembléia Legislativa para nomeação de seus ocupantes, o ministro Maurício Corrêa disse “não vislumbrar plausibilidade jurídica no pedido, tendo em vista que se trata de prazo suficiente e razoável para que o governador escolha os seus auxiliares de escalão mais alto, o que não significa ingerência indevida em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo”. Os demais ministros votaram com o relator.



Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)


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