Supremo julga improcedente ação que questionava alteração à Lei do Seringueiro
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O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2555) contra uma alteração feita à Lei do Seringueiro (Lei 7.986/89), na parte que trata da concessão de pensão mensal vitalícia aos seringueiros. O benefício é devido àqueles que contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.
A partir da edição da Lei nº 9711/1998 (art. 21), deixou de ser admitida a prova exclusivamente testemunhal para se requerer a pensão, que é no valor de dois salários mínimos mensais, passando a ser indispensável um “início de prova material”, ou seja, uma prova concreta.
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou a ação, defendendo que a nova exigência impediria a concessão do benefício, pois os seringueiros, nas condições em que vivem, não teriam provas materiais, apenas a testemunhal. “Não se pode proibi-los de provar o seu direito”, afirmou, apontando ofensa à Constituição Federal.
De outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionou a favor da lei, argumentando que a exigência de prova concreta surgiu em razão de fraudes cometidas pelo forjamento de testemunhos.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, acolheu a tese da AGU. Para ela, essa exigência não viola a Constituição. O Código de Processo Civil (art. 400), por exemplo, ressalva que “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. Além disso, existe no Tribunal jurisprudência pacífica (RE 226588) no sentido de que o requisito da prova material não ofende a Constituição Federal. Por essas razões, a ministra julgou improcedente a ação, e foi seguida à unanimidade.
Ministra Ellen Gracie, relatora da ADI (cópia em alta resolução)
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