Supremo julga ADIs contra leis estaduais sobre trânsito

09/03/2005 19:49 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2816) contra lei estadual catarinense (Lei 11.373/00) que determina que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SC) enviem simultaneamente ao infrator o valor e a foto de multa registrada por sensor eletrônico.


Os ministros, em decisão unânime, consideraram que a lei impugnada vale apenas para os casos em que já estiver em funcionamento o foto-sensor, pois, do contrário, estaria obrigando a administração pública a instalar os aparelhos em todo o Estado, o que, na opinião da Corte, seria legislar sobre trânsito, competência privativa da União.


Sustentaram ainda que a norma permite ao suposto infrator informar-se melhor para exercer, no processo administrativo, sua ampla defesa, não se tratando, assim, de matéria de trânsito. Nesse sentido, o Supremo julgou procedente, em parte, a ação para dar ao dispositivo interpretação conforme a Constituição Federal, ou seja, o dispositivo continua valendo para os locais que já possuem o foto-sensor. O relator é o ministro Eros Grau.


Lei paulista é inconstitucional


No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2928, o Plenário, por maioria, considerou procedente o pedido formulado. A ADI questionou a Lei 10.331/99, do Estado de São Paulo, que autoriza veículos a estacionarem, durante 15 minutos, em frente a farmácias, mesmo que proibido pela sinalização, para compra urgente de medicamentos ou atendimento grave.


O ministro Eros Grau, relator da ADI, julgou inconstitucional o inteiro teor da norma impugnada e foi seguido pelo Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio. Eros Grau afirmou que o governo paulista usurpou a competência da União para legislar sobre trânsito.


Parcelamento de multas no RN


Na sessão de hoje, também foi considerada inconstitucional a Lei estadual 7723/99, do Rio Grande do Norte – suspensa por liminar, desde junho de 2001 -, que autorizava o pagamento parcelado, sem acréscimos, de multas de trânsito. O Plenário entendeu, por maioria, que a norma invadiu competência da União para legislar sobre trânsito (artigo 22, XI, da Constituição).


FV,EH/CG

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