Supremo julga ADI contra lei que inclui educação artística em escolas públicas de SP
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1399) ajuizada pelo governo de São Paulo contra a íntegra da Lei 9.164/95, que trata do ensino obrigatório de educação artística nas escolas públicas do estado.
Em decisão por maioria, os ministros julgaram inconstitucional o parágrafo 1o do artigo 1o da lei – que estabelece a necessidade de o ensino de arte ser ministrado por professor com formação específica -, bem como a expressão “especialista” do parágrafo 2o, que atribui ao Conselho de Escola a escolha da modalidade por série, depois de ouvido o professor “especialista”.
De acordo com o relator da Ação, Maurício Corrêa “É da União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, consoante dispõe o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição”. Segundo ele, a norma impugnada regulamentou matéria reservada à União, criando exigência que só poderia ser instituída por lei federal.
Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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