Supremo invalida sentença arbitral estrangeira sem “cláusula compromissória”

13/06/2002 19:20 - Atualizado há 4 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (13/06) que não é executada no Brasil  sentença estrangeira de caráter arbitral  sem a  comprovação expressa de que esse juízo foi escolhido em comum acordo pelas partes envolvidas em um contrato.


 


O entendimento foi aprovado pelo STF no julgamento de contestação à Sentença Estrangeira (SE 6753) requerida pela Plexus Cotton Limited contra a Santana Têxtil Ltda. O Plenário acompanhou o relator, ministro Maurício Corrêa, ao rejeitar a homologação da sentença arbitral estrangeira proferida pelo juízo arbitral da Liverpool Cotton Association, com sede em Liverpool, na Inglaterra.


 


O Plenário julgou que não havia “cláusula compromissória”  no contrato firmado entre as duas empresas para  compra e venda de mais de três mil toneladas de algodão cru da Nigéria.


 


O Plenário também condenou a Plexus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa.  Pela decisão do Supremo, o Brasil não reconhece a validade de sentença estrangeira adotada em contrato que não contenha expressamente essa cláusula.


 


A inclusão da cláusula compromissória em um contrato pressupõe que as partes nele envolvidas renunciam ao juízo estatal e elegem um juízo arbitral para julgar qualquer eventual conflito decorrente do contrato ou de seu descumprimento.


 


De acordo com o processo,  a Plexus procurou o juízo arbitral de Liverpool depois que a Santa Têxtil  teve dificuldades financeiras para abrir cartas de crédito para pagamento do restante do algodão, após o cumprimento de quase metade do contrato de compra e venda do produto.


 


A Plexus alegou ter levado o caso ao Liverpool Cotton Association –  tribunal arbitral especializado em matéria de algodão – com base em cláusula compromissória  existente no contrato.


 


O relator, ministro Maurício Corrêa, julgou que  não foi provada no processo a eleição do juízo arbitral em comum acordo pelas duas empresas.


 


“Não havendo sido demonstrado nos autos que as partes se sujeitaram, de forma legítima às regras de arbitragem da LCA, não se pode ter a sentença homologada estrangeira como proferida por juízo competente, razão pela qual  procede a alegação de ofensa à ordem pública nacional”, votou o ministro Maurício Corrêa.


 


No intervalo da sessão plenária, o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio  disse que “simplesmente não se executa no Brasil o que foi decidido pelo tribunal arbitral em Londres”.


 


“O STF decidiu que no Brasil não se executa decisão estrangeira de cunho arbitral quando não haja demonstração inequívoca de que as partes ajustaram esse meio de solução”, explicou o presidente do STF.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da Sentença Estrangeira (cópia em alta resolução)


 


#SS/BB//AM

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