Supremo interrompe julgamento da ADI das instituições financeiras

17/04/2002 18:34 - Atualizado há 8 meses atrás

Após o pedido de vista do ministro Nelson Jobim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal interrompeu hoje (17/4) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A ação visa ao fim da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990) em atividades de "natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Durante a sessão, votaram o relator, ministro Carlos Velloso, e o ministro Néri da Silveira, que antecipou seu voto.

 

O ministro Carlos Velloso argumentou que o Código de Defesa de Consumidor não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro e deve ser aplicado às atividades bancárias. Ele lembrou que a Constituição de 1988, seguindo tendências internacionais, privilegiou o princípio da defesa do consumidor em vários artigos.

 

             Entretanto, para o relator, apenas a taxa de juros das operações bancárias ou a sua fixação em 12% ao ano está excluída dessa situação. Segundo Velloso, isso é matéria exclusiva do Sistema Financeiro e deve ser regulada por lei complementar, conforme decidido anteriormente pelo Supremo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4. No julgamento da ADC os ministros declararam que o artigo 192, parágrafo terceiro da Constituição, relativo à questão dos juros reais, não é auto-aplicável e depende de aprovação de lei para sua vigência.

 

            Por isso, o voto do ministro Carlos Velloso foi pela "procedência em parte da ação, conferindo interpretação conforme a Constituição ao parágrafo segundo, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, para excluir da incidência do Código de Defesa do Consumidor a taxa de juros nas operações bancárias ou sua fixação em 12 por cento ao ano".

 

Seu posicionamento não foi incontroverso no Plenário. Durante a discussão da matéria, o ministro Moreira Alves argumentou que a exclusão tão-somente da taxa de juros não seria suficiente, e que o artigo 192 também determinava ser matéria de Lei Complementar o "funcionamento" das instituições financeiras (inciso IV).

 

            Antes da interrupção do julgamento, em razão do pedido de vista do ministro Nelson Jobim, o ministro Néri da Silveira antecipou seu voto, votando pela improcedência total da ação.

           

            Néri da Silveira justificou seu voto dizendo que, se não há conflito entre o conteúdo do artigo 192, que regula o Sistema Financeiro Nacional, e o Código de Defesa do Consumidor, então não há inconstitucionalidade.

 

            #JA/EC//AM

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