Supremo indefere Reclamação de município paraense

22/03/2004 11:02 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Reclamação (RCL 2382) ajuizada pelo  município de Rio Bom (PA), contra decisão proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Apucarana (PA) . A decisão concedeu tutela antecipada a Antônia Casturina de Sene, para que o município voltasse a pagar seu salário de dezembro de 2002.  


O município afirmou que a liminar contraria a decisão tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, na qual o Supremo deferiu liminar para suspender, com eficácia ex nunc  (sem efeito retroativo)  e com efeito vinculante,  o proferimento de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, ao fundamento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º  da Lei nº 9.494/97. 


 


Ao proferir seu voto , o relator da Reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, observou  que  o Juízo trabalhista   informou que a tutela antecipada não teria imposto nenhum ônus financeiro ao município, pois já haveria a previsão orçamentária municipal para efetuar o pagamento do salário da trabalhadora.   O  ministro entendeu que, na causa,  não haveria discussão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo  1º , da Lei nº 9.494/97, nem mesmo aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Assim, Ayres Britto reconheceu que não houve violação à ADC nº 4  e  preservou  a decisão da Justiça Trabalhista paraense, julgando improcedente a Reclamação. Os demais ministros acompanharam o relator. 


 



Ministro Ayres Britto, Reclamação improcedente (cópia em alta resolução)


 


#CG/SI//AM

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