Supremo indefere reclamação de município baiano que pretendia evitar seqüestro de verbas

O município de Cardeal da Silva teve liminar negada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido foi feito na Reclamação (RCL) 4994, na qual era contestada decisão da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que determinou o seqüestro de verbas da Fazenda Pública municipal.
A defesa alegava que Cardeal sofre indevido seqüestro de valores, com total pouco maior que R$ 2 mil, oriundo de condenação de verba honorária sucumbencial em ação movida pela União e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O seqüestro foi motivado por alegação de que o município “não teria incluído no seu orçamento geral anual despesas de precatório”.
Indeferimento
“É preciso afirmar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que somente a hipótese de preterição no direito de precedência autoriza o seqüestro de recursos públicos, a ela não se equiparando as situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento do prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento inidôneo, casos em que ficaria configurado o descumprimento de ordem judicial”, afirmou o relator.
Ele observou, em uma primeira análise, a ausência de identidade material entre “os fundamentos invocados na inicial e os paradigmas invocados”. Por fim, Lewandowski não verificou a ocorrência do fumus boni iuris [fumaça do bom direito], requisito indispensável ao deferimento da liminar.
EC/RN
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)
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16/03/2007 – 08:30 – Município ajuíza reclamação no STF para evitar seqüestro de verbas