Supremo indefere reclamação de município baiano que pretendia evitar seqüestro de verbas

19/03/2007 15:48 - Atualizado há 12 meses atrás

O município de Cardeal da Silva teve liminar negada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido foi feito na Reclamação (RCL) 4994, na qual era contestada decisão da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que determinou o seqüestro de verbas da Fazenda Pública municipal.

A defesa alegava que Cardeal sofre indevido seqüestro de valores, com total pouco maior que R$ 2 mil, oriundo de condenação de verba honorária sucumbencial em ação movida pela União e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O seqüestro foi motivado por alegação de que o município “não teria incluído no seu orçamento geral anual despesas de precatório”.  

Indeferimento

“É preciso afirmar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que somente a hipótese de preterição no direito de precedência autoriza o seqüestro de recursos públicos, a ela não se equiparando as situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento do prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento inidôneo, casos em que ficaria configurado o descumprimento de ordem judicial”, afirmou o relator.

Ele observou, em uma primeira análise, a ausência de identidade material entre “os fundamentos invocados na inicial e os paradigmas invocados”. Por fim, Lewandowski não verificou a ocorrência do fumus boni iuris [fumaça do bom direito], requisito indispensável ao deferimento da liminar.

EC/RN


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)

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16/03/2007 – 08:30 – Município ajuíza reclamação no STF para evitar seqüestro de verbas

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