Supremo indefere mandado de segurança impetrado por procurador da República contra CNMP

31/10/2007 20:20 - Atualizado há 12 meses atrás

O procurador da República Oscar Costa Filho teve pedido de liminar negado pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF). No Mandado de Segurança (MS) 26887, o procurador contestava ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que teria dado prosseguimento a uma reclamação disciplinar contra ele, sem proporcionar seu direito de defesa.

O procurador informa que o caso começou quando foi eleito para o exercício do cargo de procurador regional eleitoral no estado do Ceará, cuja função seria a de promover todo o processo eleitoral no estado. Para isso, ele indicou os nomes de dois procuradores para auxiliá-lo. No entanto, o procurador-geral da República não acatou os nomes indicados, nomeando outros dois para serem procuradores auxiliares de Oscar Costa. Este ajuizou uma representação contra o procurador-geral no Tribunal Regional Eleitoral que decidiu liminarmente suspender os efeitos da decisão.

Indeferimento

Ao analisar o caso, o relator entendeu não haver, nesse juízo prévio e sumário, o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), necessário à concessão da medida. “O Conselho Nacional do Ministério Público parece ter bem decidido a questão, à luz das normas aplicáveis à espécie”, disse.

Com base nos autos, o ministro Cezar Peluso verificou que o próprio procurador, em ação ordinária ajuizada na 13ª Vara Federal do Ceará, transcreveu o documento por meio do qual foi intimado a prestar esclarecimentos na reclamação disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 75*, do Regimento Interno do CNMP.

Para o ministro, neste juízo preliminar, “não parece consistente a alegação de que o impetrante seria submetido a uma segunda sindicância, uma vez que tanto o inquérito administrativo instaurado contra ele, como a sindicância, foram arquivados”. Ainda, de acordo com Peluso, também não prospera o argumento de que a nova sindicância somente foi instaurada, porque a “Corregedoria Nacional entendeu insuficiente a atuação da Corregedoria de origem, que quedou-se inerte após a prejudicialidade do inquérito originário, embora não devidamente apreciadas as imputações feitas ao ora impetrante”.

Peluso ressaltou que, com a Emenda Constitucional nº 45/04, compete ao STF controlar os atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. No entanto, segundo o relator, “não entra nem cabe a de imiscuir-se em juízos discricionários formulados no exercício das atribuições constitucionais desses órgãos, ou dos órgãos cujos atos são controlados por aqueles, sempre que inscritos nos quadrantes da legalidade”.

Assim, Cezar Peluso destacou que a atuação da Corte “encontra limite na aferição da conformidade dos atos praticados pelo Conselho aos ditames constitucionais e legais aplicáveis (MS 26209)”. Motivo pelo qual o ministro indeferiu a liminar.

EC/EH

* Artigo 75 – O Corregedor ou o sindicante por ele regularmente designado determinará a oitiva do investigado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar, querendo, as alegações que entender pertinentes à defesa de seus direitos, oferecendo, desde logo, as primeiras provas pelas quais possa demonstrar, se for o caso, a improcedência da imputação.

Leia mais:

10/09/2007 – Procurador da República impetra mandado de segurança contra CNMP

 

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