Supremo indefere Mandado de Segurança contra Emenda Constitucional já promulgada

19/02/2004 14:42 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal indeferiu (18/2) Mandado de Segurança (MS 24642) do deputado federal Onyx Lorenzoni (PFL-RS) impetrado contra ato da Câmara dos Deputados. O parlamentar alegava envio prematuro ao Senado Federal da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 40/03, já promulgada. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Velloso.


Segundo o deputado, a parte da PEC que estabelecia os limites máximos de remuneração dos servidores públicos (Emenda Aglutinativa nº 8) foi aprovada em apenas um turno de votação na Câmara dos Deputados, apesar de sua redação ter sido modificada pela Comissão Especial de Reforma da Previdência antes da votação em 2º turno.
 
Ainda segundo Lorenzoni, a distinção entre o texto da Emenda Aglutinativa nº 8 aprovado no 1º turno, e o texto final, aprovado no 2º turno, não se restringiu a acerto de redação, mas afetou o mérito da PEC 40/03.


Segundo ele, a supressão da expressão “se inferior”, na redação final, teria acarretado o estabelecimento do subsídio de prefeito como único limite à remuneração dos servidores municipais, bem como teria afastado a hipótese de “o subsídio do prefeito não ser inferior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”


Com isso, a Câmara dos Deputados teria violado o artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pois só poderia ter encaminhado a PEC ao Senado após a aprovação do mesmo texto em dois turnos de votação.


Em setembro do ano passado, o relator do Mandado de Segurança, ministro Carlos Velloso, indeferiu a liminar pedida na Ação. Em seu despacho, ponderou que no julgamento do MS 24.356/DF, do qual foi relator, colocou em debate a questão do controle judicial do ato legislativo.


 “Esclareci que o Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar para impetrar Mandado de Segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. O leading case (caso orientador) é o acórdão do MS 20.257/DF, relator o Ministro Moreira Alves”, disse Velloso.


A liminar foi indeferida em virtude das informações prestadas pelo presidente da Câmara, deputado João Paulo Cunha. Segundo o deputado, a supressão da expressão “se inferior” representou apenas correção da redação aprovada em 1º turno, certo que tal expressão era redundante e dispensável, dada a impossibilidade da remuneração dos prefeitos ser superior àquela dos ministros do Supremo Tribunal Federal.


Disse, também, que a alteração do texto da PEC 40/03, feita pela Comissão Especial de Reforma da Previdência, da qual Lorenzoni faz parte, não foi impugnada por nenhum de seus membros. “Este o quadro, esvai-se o fumus boni juris (juízo de probabilidade de bom direito) que autorizaria a concessão da medida liminar”, sustentou Carlos Velloso quando indeferiu o pedido.


No julgamento de Pleno, Velloso reafirmou que consignou, ao analisar o pedido de liminar, “que a supressão da expressão “se inferior” representou apenas a correção de redação aprovada em 1º turno. Em suma, não há falar, no caso, em ofensa ao processo legislativo capaz de anular a votação em 2º turno, assim como a conseqüente remessa do projeto de Emenda ao Senado Federal, bem registra o Ministério Público Federal. É que no texto aprovado em 1º turno não houve alteração substancial que exigiria nova votação, mas sim devida adequação redacional do texto”, votou Velloso, indeferindo o Mandado de Segurança.


O ministro Celso de Mello abriu divergência. Segundo ele, o STF, “embora reconhecendo ao membro do Congresso Nacional qualidade para invocar o controle jurisdicional pertinente ao processo de positivação formal do direito de elaboração das espécies normativas, nega-lhe, no entanto, legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, quando, em decorrência de fato superveniente, a proposição normativa venha transformar-se em lei, ou, como no caso, venha converter-se em Emenda à Constituição”.


Sustentou que o Plenário do STF, ao menos em duas ocasiões idênticas à em causa, firmou tal entendimento quanto ao Mandado de Segurança, exatamente para que esse tipo de Ação não se transforme num sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com a discussão em tese da compatibilidade constitucional de determinada proposta de Emenda ou de determinado projeto de Lei. Ele julgou o Mandado prejudicado e, como ficou vencido, indeferiu a Ação no mérito, acompanhando o relator.


O ministro Nelson Jobim acompanhou a divergência e disse que o faria “por uma razão de política judiciária”. “Esta técnica poderá levar, seguramente, a um grande exercício dos Mandados de Segurança no setor parlamentar, inclusive em matéria que não é da competência do Supremo, que seriam as questões estritamente regimentais internas. E poderia levar a uma enorme insegurança jurídica em relação a isso”, sustentou.


Segundo Jobim, “nós temos que ter clareza de que Mandados de Segurança que entrem aqui no Supremo não são Mandados de Segurança que busquem a vigência de norma. Buscam, sim, no caso dos parlamentares, o prosseguimento do debate político no qual o personagem teria sido derrotado. Essa é a realidade concreta. Daí nós corrermos o risco de, nessa hipótese, abrirmos um espaço para que o Supremo se torne um espaço do prosseguimento do debate parlamentar e dos derrotados”.



Segurança indeferida pelo relator, ministro Carlos Velloso (cópia em alta resolução)


#RR/SI//SS

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.