Supremo indefere liminar em ADI de Mato Grosso
O presidente Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, indeferiu o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3244, em que o governador de Mato Grosso, Blairo Borges Maggi, questiona a Lei Complementar 66/99, que faculta a ex-dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos (Ager-MT) manter o vínculo com a entidade no período de um ano após o término do mandato.
De acordo com a norma (artigo 9º, parágrafo único), os ex-dirigentes podem prestar serviço em cargo ou função da administração pública estadual que não seja na Ager, com remuneração equivalente ao do cargo exercido. Para o governador, a lei ofende o princípio constitucional da exigência de concurso para provimento de cargo público (artigo 37, inciso II) e da legalidade (artigo 5º, inciso II).
Após o ajuizamento da ADI, o governador renovou o pedido de liminar sob o argumento de que um ex-dirigente da Ager havia sido colocado à disposição do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Alegou que tal ato seria de difícil reparação se a norma viesse a ser considerada inconstitucional.
Jobim disse que, exceto nos casos de excepcional urgência, a apreciação do pedido de medida cautelar em ADI é ato de competência do Plenário (artigo 10 da Lei 9.868/99). “O ato de nomeação de um único ex-dirigente da Ager-MT não me parece caracterizar, de plano, a referida urgência para suspensão de dispositivo de norma publicada em 2000”, disse o presidente. O indeferimento da liminar, neste momento, não impede a reapreciação do pedido pelo relator da matéria após o recesso forense. No caso, o ministro Joaquim Barbosa.
RR/CG
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