Supremo indefere liminar contra votação de PEC sobre número de vereadores

21/06/2004 20:54 - Atualizado há 6 meses atrás

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu hoje (21/6) o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS 24949), impetrado pelo senador José Eduardo de Siqueira Campos (PSDB-TO), que aponta suposta violação de normas do processo legislativo na tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 55-A, que disciplina o número de vereadores por habitantes e revoga o inciso IV do artigo 29 da CF.


O senador requeria, até a análise de mérito do MS, a paralisação total do processo legislativo de votação da PEC, argumentando o descumprimento de normas regimentais do Senado durante o primeiro turno de votação da matéria, no que se refere aos prazos para realização da sessão.


O ministro Joaquim Barbosa indeferiu a liminar “considerando que não houve violação às normas constitucionais que regem o processo legislativo”. Citando trecho de voto do ministro Sepúlveda Pertence em outro MS, disse que o Supremo tem entendido que, a rigor, o Poder Judiciário não deve ser transformado em instância de revisão de decisões rotineiras do procedimento legislativo e da vida interna dos parlamentos.


“Não obstante, em casos em que o ato da Mesa de uma das Casas contraria o texto constitucional, com fundamento no regimento ou em sua interpretação, tem entendido o Supremo Tribunal Federal pelo amplo controle do ato atacado”, disse Barbosa.


Ele sustentou que, “nos limites da apreciação do pedido de liminar”, o MS “não se inclui nas exceções à impossibilidade de revisão judicial de questão interna corporis das Casas Legislativas”. Registrou, também, que há notícia nos autos de que o Senado deliberou sobre requerimento das lideranças partidárias de fixação de calendário para a apreciação da Proposta de Emenda à Constituição nº 55-A/2001, de modo que a apreciação do pedido implicaria fixar a interpretação dos dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal citados no Mandado.


O ministro acrescentou que, quanto à objeção feita pelo senador sobre a inclusão da matéria em discussão em segundo turno, “uma leitura superficial do dispositivo invocado (artigo 362, do Regimento Interno do Senado) indica que também não teria ocorrido a alegada violação pois, como o próprio impetrante indica, não houve ainda votação em segundo turno, mas inclusão para discussão da matéria”.


Leia mais:


#RR/CG


21/06/2004 – 16:11 – Senador impetra Mandado de Segurança no STF para suspender votação de PEC sobre número de vereadores



Barbosa: liminar indeferida (cópia em alta resolução)


Leia aqui a íntegra do despacho do ministro Joaquim Barbosa:


DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS, Senador da República, contra ato da MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL, em que se sustenta a violação de normas do processo legislativo na tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 55-A/2001, que “modifica a redação do art. 29A e acrescenta art. 29B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências”.



A principal alegação diz respeito à violação ao art. 357 do Regimento Interno do Senado Federal (art. 357 – Cinco dias após a publicação do parecer no Diário do Senado Federal e sua distribuição em avulsos, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia). Essa violação decorreria da inclusão da PEC 55-A/2001 em Ordem do Dia da Sessão deliberativa nº 73 do dia 8 de junho de 2004, mesma data da publicação do parecer apresentado na Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa (fls. 6). Registra, ainda, que a matéria chegou a ser aprovada em primeiro turno (fls. 7).


A fls. 9, o impetrante observa que, aprovada a matéria em primeiro turno, foi esta incluída na pauta para discussão em segundo turno, no dia seguinte, 9 de junho, violando assim o disposto no art. 362 do Regimento Interno do Senado (art. 362 – O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, cinco dias úteis).
Sustenta, a fls. 10, que seriam inafastáveis essas normas regimentais, até mesmo por acordo de lideranças ou decisão do plenário (art. 412, III, do Regimento Interno do Senado), para pedir (fls. 11-13):


“…
21 – Como se vê pelos argumentos acima expostos, a lesão ao direito líquido e certo do Impetrante, em ver o Regimento Interno Consolidado do Senado Federal, Resolução nº 93 de 1970, devidamente cumprido, está absoluta e suficientemente comprovada pelos documentos apresentados, e a questão é de total simplicidade jurídica, pois decorre da decisão da Mesa Diretora do Senado Federal em descumprir os interstícios determinados nos artigos acima citados em razão da absurda decisão, por maioria, do Plenário.


22 – Ressalta claramente, portanto, o fumus boni iuris no desenvolver da argumentação supra, e em especial da simples leitura dos dispositivos legais do Regimento Interno do Senado Federal – Resolução 93/70 e da norma constitucional que assegura e determina a todos os Poderes da República o atendimento ao devido processo legal, neste caso, as normas que regem o procedimento legislativo, o que justifica por inteiro a concessão da liminar pretendida.


23 – O periculum in mora por sua vez, decorre da iminência da apreciação em 2º turno de votação da referida proposta de Emenda Constitucional e conseqüentemente a sua promulgação e imediata vigência, que causará graves prejuízos ao Impetrante e também a todo povo brasileiro, posto que a matéria não obedeceu aos trâmites legislativos pertinentes. O Senado Federal é competente para adotar as regras que desejar na tramitação de suas matérias, mas uma vez adotada essas regras, não pode descumpri-las, rompendo dessa maneira os princípios que regem o estado democrático de direito.


Assim requer:


Seja concedida liminar ao Impetrante para que se determine autoridade coatora o seguinte:


a) suspensão imediata do processo legislativo em questão, com a paralisação total do processo da Proposta de emenda constitucional nº 5-A, em razão do descumprimento das normas regimentais do regular processo legislativo, ocorrida durante o 1º turno de votação, e até decisão final do presente mandamus.


b) concessão de segurança no sentido de determinar que o processamento legislativo da Proposta de Emenda Constitucional nº 55-A atenda aos princípios estabelecidos no Regimento Interno do Senado Federal, com observância dos interstícios determinados nessa norma.
…”


Passo a decidir sobre o pedido de liminar.


Esta Corte tem entendido que, a rigor, não cabe transformar-se o Poder Judiciário em “instância de revisão de decisões rotineiras do procedimento legislativo e da vida interna dos parlamentos” (trecho de voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence no MS 22.183). Não obstante, em casos em que o ato da Mesa de uma das Casas contraria o texto constitucional, com fundamento no regimento ou em sua interpretação, tem entendido o Supremo Tribunal Federal pelo amplo controle do ato atacado (a exemplo do que foi decidido no MS 24.041), até mesmo para cumprir determinações constitucionais sobre o processo legislativo (MS 22.503).


Nos limites da apreciação do pedido de liminar, entendo que a presente impetração não se inclui nas exceções à impossibilidade de revisão judicial de questão interna corporis das Casas Legislativas. A respeito da verificação dos requisitos para a concessão da liminar, observo que há notícia nos autos (fls. 108) de que o Senado deliberou sobre requerimento das lideranças partidárias de fixação de calendário para a apreciação da Proposta de Emenda à Constituição nº 55-A/2001, de modo que a apreciação do pedido implicaria fixar a interpretação dos dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal, a que se refere a impetração (arts. 357 e 412 do Regimento Interno do Senado).


Em relação à objeção à inclusão da matéria em discussão em segundo turno, uma leitura superficial do dispositivo invocado (art. 362, do Regimento Interno do Senado) indica que também não teria ocorrido a alegada violação pois, como o próprio impetrante indica, não houve ainda votação em segundo turno, mas inclusão para discussão da matéria.


Por essas razões, e considerando que não houve demonstração de violação às normas constitucionais que regem o processo legislativo, indefiro a liminar.


Solicitem-se as informações no prazo legal. Após o recebimento destas, abra-se vista ao Procurador-Geral da República.


Publique-se.


                   Brasília, 21 de junho de 2004.


 


 


                     Ministro JOAQUIM BARBOSA
                              Relator


 

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