Supremo indefere liminar a denunciado por onze crimes de estelionato

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 89251 impetrado por A.R.B. Denunciado pela prática de onze crimes de estelionato, em continuidade delitiva, o réu impetrou o habeas contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o mesmo pedido.
Na ação, o acusado alegava que não havia recebido a proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público. Por essa razão, estaria sofrendo constrangimento ilegal.
A defesa sustentava, ainda, que seria viável o oferecimento do sursis processual ao réu, ainda que este fosse acusado pela prática de estelionato (crime tipificado no artigo 171 do Código Penal) , em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). Sustentava também que a possibilidade de concessão do benefício deve ser aferida com base na pena mínima prevista em abstrato para o crime, sem que se compute o acréscimo previsto no Código Penal, relativo à continuidade.
Tendo em vista audiência para a inquirição das testemunhas de defesa, marcada para o dia 9 de agosto, os advogados pediam para que fosse determinada, liminarmente, “a não-realização do ato até a apreciação e decisão do presente habeas corpus, para evitar prejuízo e a permanência do constrangimento ao paciente”.
Entretanto, a ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar. “Não verifico a presença do requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito], necessário à concessão da cautela pretendida”, afirmou a ministra. Para ela, o acórdão do STJ “mostra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte [Supremo], consolidada nos termos da Súmula STF nº 723”. Esta súmula dispõe que “não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.
STJ
De acordo com a decisão do STJ, o instituto da suspensão condicional do processo não sofreu qualquer alteração com a promulgação da Lei 10.259⁄01 [Lei dos Juizados Especiais Federais], sendo permitido apenas para os crimes que tenham pena mínima não superior a um ano. Conforme a decisão, a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099⁄95 [Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais], “é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, quando a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1⁄6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de um ano, hipótese dos autos”.
EC/RB
Ministra Ellen Gracie, presidente do STF (cópia em alta resolução)