Supremo indefere liminar a condenado por corrupção de menores e produção de pornografia infantil na internet
A ministra Ellen Gracie, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 86289 ajuizado em favor do empresário Carlos Alberto Guerreiro do Valle. Ele foi condenado pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás a três anos e quatro meses de reclusão por fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90) e a três anos e nove meses por corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal). Ellen Gracie indeferiu o habeas por entender que a liminar tem natureza satisfativa, ou seja, quando o pedido do autor se esgota com a concessão da liminar.
Conforme a ação, Valle questionou a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes e requereu que o processo fosse encaminhado para a Justiça estadual, mas seu pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a defesa, os crimes são da competência da Justiça estadual comum em razão de terem acontecido integralmente em território brasileiro. Sustenta que os delitos foram executados e consumados no Brasil e que somente o exaurimento (consequências físicas ou morais da infração penal) teria ocorrido no exterior.
A defesa cita o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, que define como competência da Justiça Federal os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, “quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
Os advogados alegam que o delito, além de mencionado em “tratado ou convenção internacional”, deve ser praticado no Brasil para produzir o resultado no estrangeiro ou vice-versa. “Cumpre , pois , distinguir crime para produzir o resultado no exterior, do crime que produz resultado no Brasil e, eventualmente, no exterior”, afirmam.
Liminarmente, a defesa pedia a concessão do habeas a fim de que fosse declarada a competência da Justiça estadual para analisar o caso e, no mérito, a nulidade dos atos processuais praticados na Justiça Federal.
EC/BB